COMUNICADO: LIMINAR GARANTE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM UTILIZAÇÃO
DO FAP
O SINCOVAGA (Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de
São Paulo) representante no Estado de São Paulo das empresas do varejo alimentício,
dentre estas hipermercados e supermercados, obteve, nesta quarta-feira, decisão
em mandado de segurança coletiva relativo à aplicabilidade do FAP (Fator Acidentário
de Prevenção).
Concedida em agravo de instrumento, a liminar do Des. Federal Luiz Stefanini, da
5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acolheu pedido da entidade no
sentido de afastar a majoração da contribuição previdenciária incidente sobre os
Riscos Ambientais do Trabalho – RAT.
A QUESTÃO
Nos termos do artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, foi instituída a contribuição
social para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos
em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa (GIIL) Decorrente dos
Riscos Ambientais do Trabalho – RAT, com a observância de outras disposições sobre
o assunto.
Referida contribuição, recolhida aos cofres da Previdência Social, destina-se ao
financiamento dos benefícios a serem concedidos àqueles que tiveram sua capacidade
laboral reduzida, em decorrência dos Riscos Ambientais do Trabalho, incidindo sobre
o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados
e trabalhadores avulsos.
As alíquotas da contribuição em tela são de:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente de trabalho
seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente de trabalho
seja considerado médio; ou
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente de trabalho
seja considerado grave.
Complementando, a Lei n.º 10.666 de 9 de maio de 2006 instituiu o Fator Acidentário
de Prevenção – FAP, com o objetivo de incentivar as empresas a prevenirem os acidentes
de trabalho.
As referidas alíquotas poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento), ou
aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho das empresas na prevenção
das ocorrências de acidentes do trabalho.
Deve ser lembrado que a respectiva atividade econômica possui importância fundamental
para apuração dos resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade
e custos com os eventos, com forma de cálculo segundo a metodologia específica aprovada
pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Coube ao Executivo estabelecer a metodologia para a aplicação dos referidos cálculos,
através do Decreto 3.048 de 1.999, com a redação alterada pelo Decreto 6.957/2009,
bem como por meio das Resoluções nº 1.308 e 1.309/2009, estas do Conselho Nacional
de Previdência Social.
Ocorre que a legislação acima citada deixa de estabelecer nexos transparentes na
aplicação dos critérios de diminuição e aumento das alíquotas do FAP, ou seja, inexiste
uma interligação lógica e compreensível entre os Riscos Ambientais do Trabalho –
RAT e a redução que deveria ocorrer pela aplicação do Fator Acidentário de Prevenção
– FAP.
Verifica-se a contradição quando se torna impossível compreender a aplicação dos
critérios para a majoração ou diminuição das alíquotas acima referidas, a par de
questionamentos voltados a aspectos legais de sua instituição.
Na prática as empresas representadas pelo SINCOVAGA tiveram triplicada a alíquota
de recolhimento já a partir do recolhimento de janeiro, cujo vencimento se deu em
fevereiro último.
A DECISÃO
A liminar concedida pela decisão do TRT da 3ª Região entendeu que a nova sistemática
do Fator de Fator Acidentário de Prevenção - FAP, não poderia ser aplicada, uma
vez que se utilizou de dados de desempenho da empresa – considerada dentro da respectiva
atividade econômica – de abril de 2007 a dezembro de 2008.
Tal circunstância infringe o princípio da anterioridade (art. 150, III, “a”, da
Constituição Federal) que proibe a cobrança de tributos em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído.
Em razão desta decisão a obrigatoriedade em recolher a contribuição previdenciária
utilizando-se do FAP está suspensa até o julgamento do Mandado de Segurança Coletivo
impetrado pelo SINCOVAGA na 25ª Vara Cível Federal.
O SINCOVAGA alerta que se trata de concessão de liminar e que a utilização dos efeitos
da medida é facultativa, uma vez que a mesma poderá ser revertida futuramente, recomendável,
cautelarmente àquelas empresas que dela vierem a ser valer, o provisionamento das
diferenças mês a mês.
DÚVIDAS
Consulte o SINCOVAGA – 11 – 3335-1129 – Alexandre Alves – para saber se sua empresa
está sendo favorecida pela decisão.
Questionamentos de natureza jurídica deverão ser dirigidos ao Dr. Alexandre Dias
de Andrade – 11 – 3171-2066 – 3171-2048
O SINCOVAGA alerta que não se trata de decisão definitiva e que a utilização dos efeitos da medida é facultativa, uma vez que a mesma poderá ser revertida futuramente, recomendável, cautelarmente àquelas empresas que dela vierem a se valer, o provisionamento das diferenças mês a mês, com incidência de multa e juros.