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TST EM SUAS MAIS RECENTES DECISÕES REAFIRAMA ENTENDIMENTO SOBRE A NECESSIDADE
DE CONVENÇÃO COLETIVA PARA O TRABALHO DE SUPERMERCADOS EM FERIADOS.
O Tribunal Superior do Trabalho, em suas mais recentes decisões sobre o tema, reafirma
seu entendimento sobre a imprescindibilidade de prévia convenção
coletiva de trabalho para tornar legal o labor dos comerciários em feriados.
Destaque-se que acordo coletivo – aquele celebrado entre empresa e sindicato comerciário
– não satisfaz as exigências legais e não preenche as condições indispensáveis sustentadas
pelo TST, nas decisões abaixo e em outras já existentes no repertório deste site.
Confira:
LABOR DOS COMERCIÁRIOS AOS DOMINGOS E FERIADOS. SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
POR NORMA COLETIVA OU LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ARTIGO 6º-A DA LEI Nº 10.101/2000. RECURSO
DE REVISTA. O artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, ao
estipular que - é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em
geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação
municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição-, não conflita com o
artigo 8º da Lei nº 605/49, considerado o princípio hermenêutico da prevalência
da norma mais recente sobre a mais antiga. Acrescente-se que a jurisprudência deste
c. Tribunal pacificou-se no sentido de conceder plena eficácia a tal dispositivo.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Conclusão: Recurso de revista não conhecido em sua integralidade.
RECURSO DE REVISTA N° TST-RR-79900-79.2008.5.15.0011
Recorrente SÉ SUPERMERCADOS LTDA.
Recorridos SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BARRETOS, OLIVEIRA & BONAFIM
LTDA., SUPERMERCADO VIVENDAS LTDA. e VERA LUCIA CARDOSO LTDA. E OUTROS.
TRABALHO EM FERIADOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR NORMA
COLETIVA. ART. 6º DA LEI 10101/2000. PRECEDENTES. RECURSO DE REVISTA.
Os feriados são dias específicos, situados ao longo do ano-calendário, destacados
pela legislação em face de datas comemorativas cívicas ou religiosas, em que o empregado
pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador.
As normas e critérios jurídicos aplicáveis aos feriados são, basicamente, os mesmos
que se aplicam à figura do repouso semanal imperativo. Na espécie, onde se discute
a aplicação e melhor exegese hermenêutica de qual norma deve regular o trabalho
em feriados dos comerciários, bem como da necessidade ou não de previsão em pacto
coletivo, vale relembrar mudança normativa ocorrida em setembro de 2007. É
que, sem prejuízo da previsão do art. 9º da Lei 606/49 de folga compensatória, a
Medida Provisória n. 388, de 5.9.2007, posteriormente convertida na Lei 11603/2007,
inserindo o art. 6-A na Lei 10101/00, fixou a necessária autorização em convenção
coletiva de trabalho, respeitada também a legislação municipal, no
que tange à permissão de labor em feriados nas atividades do comércio em geral.
A observância de tais requisitos (permissão em norma coletiva e previsão em legislação
municipal) como condição ao trabalho em feriados dos comerciários vem sendo adotada
por esta Corte. Na hipótese, o Regional expressamente consignou que a norma coletiva
não previu a necessária autorização para o trabalho em feriados. Ausente tal
requisito, inviável o trabalho aos feriados. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA N° TST-RR-45800-14.2008.5.03.0050
RECORRENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE DIVINÓPOLIS
E REGIÃO CENTRO OESTE
RECORRIDOS CASA FIDELIS LTDA. E OUTROS, ADIÇÃO DISTRIBUIÇÃO EXPRESS LTDA., COMERCIAL
RODRIGUES & DOMINGOS E OUTRAS, SUPERMERCADO BASÍLIO LTDA., SUPERMERCADO JOÃO
PAULO II LTDA. E MEGA MARTINS SUPERMERCADO LTDA. E OUTRA.
TRABALHO EM FERIADOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ART. 6º-A
DA LEI Nº 10.101/2000. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ASTREINTE. RECURSO DE
REVISTA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a ausência
de negociação coletiva e de previsão em legislação municipal que legitimassem a
exigência de trabalho em feriados. Concluiu que, em tais hipóteses, o art. 6º-B
da Lei nº 10.101/2000 autoriza a incidência da multa prevista no art. 75 da CLT
e, assim, entendeu ser indevida a imputação de multa diária disciplinada pelo art.
461, § 5º, do CPC. 2. A teor do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, é permitido o trabalho
em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção
coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. 3. Assim, em face da inobservância
aos referidos pressupostos legais, deflui-se que a determinação de trabalho em feriados
se deu em afronta ao referido art. 6º-A da CLT.
4. É cabível, portanto, a estipulação de obrigação de não fazer, consistente em
que a ré se abstenha de tal prática, ficando sujeita, nos termos do art. 461, §
5º, do CPC, ao pagamento de multa por descumprimento da decisão. Recurso de
revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA N° TST-RR-39240-24.2008.5.03.0093 (CONVERTIDO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO DE MESMO NÚMERO)
Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA
– SECBHRM
Recorrida DMA - DISTRIBUIDORA S.A.
SUPERMERCADO- TRABALHO EM FERIADO - NORMA COLETIVA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA A Corte regional consignou a existência
de norma coletiva de trabalho, proibindo o trabalho no feriado de 12/10/2008. Feita
essa ressalva, há de prevalecer o entendimento desta Corte no sentido de que o art.
6º-A da Lei nº 10.101/2000, acerca do trabalho em feriados nas atividades do comércio
em geral, permite o funcionamento de estabelecimentos como supermercados, tão somente
com expressa autorização em norma coletiva de trabalho, observando-se a legislação
municipal vigente. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA N° TST-AIRR-126600-77.2008.5.15.0120
Agravante SUPERMERCADO GIMENES S.A.
Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JABOTICABAL.
SUPERMERCADO. TRABALHO EM FERIADOS SEM AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. PERMISSIVO
LEGAL. RECURSO DE EMBARGOS. O entendimento desta C.
Corte é no sentido de se permitir a prestação de trabalho em feriados, mas desde
que preenchidos 2 (dois) requisitos: autorização por meio de convenção coletiva
e a observância do que dispuser lei municipal, consoante o disposto no art. 6º-A
da Lei nº 10.101/2000, com a nova redação da Lei nº 11.603/2007. No caso dos autos,
registra o acórdão recorrido a inexistência de autorização em Convenção Coletiva.
Embargos conhecido e desprovido.
TST-E-RR-161800-76.2008.5.20.0001
Embargante G BARBOSA COMERCIAL LTDA.
Embargado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM SUPERMERCADOS DO ESTADO DE SERGIPE.
TRABALHO EM FERIADOS. SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. Impõe-se confirmar
a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de
preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração
de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas -a- e
-c- do artigo 896 da CLT, uma vez que as razões expendidas pelas agravantes não
se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão.
Agravo conhecido e não provido.
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA N° TST-AG-RR-367700-20.2009.5.12.0009
Agravante HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA.
Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CHAPECÓ.
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