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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINCOVAGA
A Contribuição Assistencial Patronal instituída nas convenções coletivas firmadas
pelo SINCOVAGA está sendo cobrada e vence a partir de 30 de novembro.
ENTENDA OS FUNDAMENTOS LEGAIS DA COBRANÇA
A contribuição assistencial encontra embasamento legal no art. 513, alínea "e",
da CLT, que estabelece as prerrogativas dos sindicatos.
Pela redação desse dispositivo os sindicatos podem "impor contribuições a todos
aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas".
Os valores cobrados a título de contribuição assistencial pelo SINCOVAGA foram estipulados
em convenções coletivas, conforme deliberação de Assembléia Geral de todos os integrantes
da categoria.
As convenções coletivas são aplicáveis às empresas, ainda que estas não
tenham participado das negociações.
A circunstância de a empresa não ser associada não a exime do cumprimento das obrigações
previstas nas normas coletivas da categoria.
A contribuição assistencial reveste-se de compulsoriedade perante todos
os integrantes da categoria respectiva e não apenas para os associados do sindicato.
Isso porque a empresa não-associada também se beneficia com as disposições
coletivas.
O Precedente Normativo n º 119 do TST, usado para afastar a exigibilidade da contribuição
assistencial refere-se tão somente aos dissídios coletivos e não a convenções coletivas.
Com este entendimento decisão do Supremo Tribunal Federal – STF
– RE 189.960-3 SP: veja aqui anexada
A empresa que eventualmente não tenha recebido a competente guia de recolhimento
deve entrar em contato aqui; ou pelo fone: (11) 3335-1100.
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