SENTENÇA CONFIRMA LIMINAR DO SINCOVAGA E DEIXA AVISO PRÉVIO INDENIZADO LIVRE DA CONTRIBUIÇÃO AO INSS

O MM. Juiz Wilson Zahuy Filho, da 13ª Vara Federal da Capital, em sentença, confirma liminar obtida pelo SINCOVAGA e deixa aviso prévio indenizado livre da contribuição ao INSS - clique aqui para ler .

Antes, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou, no fim de abril, um recurso da Fazenda Nacional.

A União pedia a cassação da liminar conseguida pelo SINCOVAGA, que livrava as empresas representadas pela entidade de recolher o tributo. Clique aqui para ler  a decisão que negou o recurso.

Na oportunidade continuou a valer a liminar concedida pelo juiz Wilson Zahuy Filho, da 13ª Vara Cível da Capital — clique aqui para ler , ora confirmada pela sentença já noticiada.

Desta maneira, as empresas representadas pelo SINCOVAGA em todo o Estado não estão sujeitas a pagar a parcela previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado pago por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.

Do mesmo modo não devem descontar a parcela que seria paga pelo trabalhador comerciário, uma vez que, Os empregados obtiveram liminar em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, abrangendo todos os comerciários do Brasil, em face de decisão do Juízo Federal da 7ª Vara do Distrito Federal clique aqui para ler .

Em decorrência das decisões judiciais as empresas filiadas ao SINCOVAGA podem deixar de efetivar o desconto e o recolhimento sobre a parcela previdenciária que incidiria nas rescisões contratuais, sobre o aviso prévio indenizado, citando a sentença da 13ª Vara Federal de São Paulo e a liminar da CNTC. Importante lembrar que a hipótese não contempla o aviso prévio trabalhado, que continua sujeito à incidência previdenciária.

Leia a reportagem sobre o assunto no Jornal Valor Econômico aqui.

Maiores informações poderão ser colhidas em pelos fones: (11) 3171-2066 ou (11) 3171-2048.

O SINCOVAGA alerta que não se trata de decisão definitiva e que a utilização dos efeitos da medida é facultativa, uma vez que a mesma poderá ser revertida futuramente, recomendável, cautelarmente àquelas empresas que dela vierem a se valer, o provisionamento das diferenças mês a mês, com incidência de multa e juros.


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