SINCOVAGA
< Página Anterior


O SINCOVAGA E AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS.

Alvaro Furtado

Decidem o STF e STJ – Contribuição previdenciária tem incidência apenas sobre verbas salariais – aquelas que se incorporam ao salário.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo 195, I da Constituição Federal e o artigo 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 – que dispõe sobre a organização da Seguridade Social – têm decidido que as contribuições previdenciárias só têm incidência sobre verbas de natureza salarial.

Como consequência deste posicionamento, destacamos o afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre:

AVISO PRÉVIO INDENIZADO - O STJ tem repetidas decisões em que consagra que esta verba não se destina à remuneração do trabalho, mas sim significa uma indenização pela dispensa do empregado. Nesta mesma direção decisão ainda não definitiva em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINCOVAGA em nome de todas as empresas da categoria.

TERÇO-CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – Entendendo que a verba além de não ter correspondência com retribuição ao trabalho e também que representa um benefício social, o STJ entende pela não incidência de contribuição previdenciária. Com este mesmo entendimento decisão – ainda não definitiva - da Justiça Federal de São Paulo, em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINCOVAGA e que está beneficiando as empresas com sede no município da Capital.

AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE - Os quinze primeiros dias pagos pela empresa, em razão do mesmo fundamento da natureza indenizatória, igualmente não sofrem a incidência de contribuição previdenciária, matéria já sedimentada na jurisprudência do STJ. Decisão que beneficia a categoria econômica do varejo de alimentos, representada pelo SINCOVAGA, em Mandado de Segurança Coletivo, vai nesta mesma direção.

VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO – O STF e o STJ já se pronunciaram (RE 478.410/SP) e (EResp nº 816829/RJ) no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago em dinheiro a título de vale transporte.

AUXÍLIO-CRECHE - Entendendo que a verba não implica em pagamento, mas sim reembolso de despesa em consequência de a empresa não dispor de local apropriado para acolher os filhos de seus empregados, a Primeira Seção do STJ entendeu em julgamento de recurso repetitivo pela não incidência de contribuição previdenciária.

Nas cinco hipóteses mencionadas há como já afirmado, posicionamento firme seja do STF, seja do STJ com relação à não-incidência, enquanto que estão sendo discutidas, com algumas decisões favoráveis, também, a mesma situação para verbas como: salário maternidade, adicional de horas extras e adicionais, adicional de tempo de serviço, adicionais de insalubridade e periculosidade. 

A posição do SINCOVAGA - enquanto representante de todas as empresas da categoria econômica do varejo de alimentos, especialmente as maiores e com maior número de colaboradores (hiper e supermercados) - tem sido de ingressar com Mandado de Segurança Coletivo, nas hipóteses em que já há definição quer do STF, quer do STJ, significando a maior certeza judicial possível.

Os resultados positivos, ainda não definitivos, podem e devem ser usados pelas empresas, sempre com a extremada cautela do provisionamento (depósito do valor que foi excluído em conta ou aplicação), pois significam importante desoneração destas indevidas cobranças.
Isto se operacionaliza solicitando ao SINCOVAGA – (11 3335-1100 – “Certidão de Objeto e Pé” das ações coletivas intentadas pela entidade, para apresentação, quando for o caso à fiscalização fazendária.

Em relação às demais verbas, na medida em que haja consolidação do pronunciamento dos Tribunais Superiores no sentido da não-incidência o SINCOVAGA irá, cumprindo seu dever, buscar, em ação coletiva afastar a obrigação de todas as empresas do varejo de alimentos.

Vale, por fim, destacar que a Fazenda, ainda que contra definições reiteradas das mais altas cortes de justiça, vem resistindo à perda de receitas, sempre apresentando recursos evitando que haja o trânsito em julgado de decisões contrárias, pois assim, muitos contribuintes ainda continuarão a pagar a contribuição previdenciária sobre verbas que não a ensejariam.

Alvaro Furtado é advogado e presidente do SINCOVAGA.


Página Anterior

Página Inicial
Últimas Notícias
BRASIL TEM 33% DOS DOMICÍLIOS COM INTERNET 17/05/2012
VENDAS DO COMÉRCIO SOBEM 12,5% EM UM ANO, APONTA IBGE 17/05/2012
VENDAS DO COMÉRCIO SOBEM 12,5% EM UM ANO, APONTA IBGE 17/05/2012
Anterior
Próxima

Comunicados
TRABALHO EM FERIADOS NÃO PODE SER AUTORIZADO POR ACORDO COLETIVO (Leia aqui...)
ALVARO FURTADO VISITA OURINHOS (Leia aqui...)
PONTO ELETRÔNICO - ENTRADA EM VIGOR DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.510 DE 21 (Leia aqui...)

Qualicorp

Certificado Digital
Encontre aqui as Convenções Coletivas de sua Cidade :
Busque conteúdo no site:
Convenções Coletivas
Copyright© Sincovaga - Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estato de São Paulo - 1931 a 2011 desenvolvido por biz&sys