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O SINCOVAGA E AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
Alvaro Furtado
Decidem o STF e STJ – Contribuição previdenciária tem incidência apenas sobre verbas
salariais – aquelas que se incorporam ao salário.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo
195, I da Constituição Federal e o artigo 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991
– que dispõe sobre a organização da Seguridade Social – têm decidido que as contribuições
previdenciárias só têm incidência sobre verbas de natureza salarial.
Como consequência deste posicionamento, destacamos o afastamento da incidência da
contribuição previdenciária sobre:
AVISO PRÉVIO INDENIZADO - O STJ tem repetidas decisões em que consagra
que esta verba não se destina à remuneração do trabalho, mas sim significa uma indenização
pela dispensa do empregado. Nesta mesma direção decisão ainda não definitiva em
Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINCOVAGA em nome de todas as empresas
da categoria.
TERÇO-CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – Entendendo que a verba além de
não ter correspondência com retribuição ao trabalho e também que representa um benefício
social, o STJ entende pela não incidência de contribuição previdenciária. Com este
mesmo entendimento decisão – ainda não definitiva - da Justiça Federal de São Paulo,
em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINCOVAGA e que está beneficiando
as empresas com sede no município da Capital.
AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE - Os quinze primeiros dias pagos
pela empresa, em razão do mesmo fundamento da natureza indenizatória, igualmente
não sofrem a incidência de contribuição previdenciária, matéria já sedimentada na
jurisprudência do STJ. Decisão que beneficia a categoria econômica do varejo de
alimentos, representada pelo SINCOVAGA, em Mandado de Segurança Coletivo, vai nesta
mesma direção.
VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO – O STF e o STJ já se pronunciaram
(RE 478.410/SP) e (EResp nº 816829/RJ) no sentido de que não incide contribuição
previdenciária sobre o valor pago em dinheiro a título de vale transporte.
AUXÍLIO-CRECHE - Entendendo que a verba não implica em pagamento,
mas sim reembolso de despesa em consequência de a empresa não dispor de local apropriado
para acolher os filhos de seus empregados, a Primeira Seção do STJ entendeu em julgamento
de recurso repetitivo pela não incidência de contribuição previdenciária.
Nas cinco hipóteses mencionadas há como já afirmado, posicionamento firme seja do
STF, seja do STJ com relação à não-incidência, enquanto que estão sendo discutidas,
com algumas decisões favoráveis, também, a mesma situação para verbas como: salário
maternidade, adicional de horas extras e adicionais, adicional de tempo
de serviço, adicionais de insalubridade e periculosidade.
A posição do SINCOVAGA - enquanto representante de todas as empresas da categoria
econômica do varejo de alimentos, especialmente as maiores e com maior número de
colaboradores (hiper e supermercados) - tem sido de ingressar com Mandado de Segurança
Coletivo, nas hipóteses em que já há definição quer do STF, quer do STJ, significando
a maior certeza judicial possível.
Os resultados positivos, ainda não definitivos, podem e devem ser usados pelas empresas,
sempre com a extremada cautela do provisionamento (depósito do valor que foi excluído
em conta ou aplicação), pois significam importante desoneração destas indevidas
cobranças.
Isto se operacionaliza solicitando ao SINCOVAGA – (11 3335-1100 – “Certidão
de Objeto e Pé” das ações coletivas intentadas pela entidade, para apresentação,
quando for o caso à fiscalização fazendária.
Em relação às demais verbas, na medida em que haja consolidação do pronunciamento
dos Tribunais Superiores no sentido da não-incidência o SINCOVAGA irá, cumprindo
seu dever, buscar, em ação coletiva afastar a obrigação de todas as empresas do
varejo de alimentos.
Vale, por fim, destacar que a Fazenda, ainda que contra definições reiteradas das
mais altas cortes de justiça, vem resistindo à perda de receitas, sempre apresentando
recursos evitando que haja o trânsito em julgado de decisões contrárias, pois assim,
muitos contribuintes ainda continuarão a pagar a contribuição previdenciária sobre
verbas que não a ensejariam.
Alvaro Furtado é advogado e presidente do SINCOVAGA.
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