PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO É EXIGÍVEL DAS EMPRESAS
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO REPRESENTADAS PELO SINCOVAGA.
O Juízo da 20ª Vara Cível Federal de São Paulo confirma a liminar antes concedida
e isenta as empresas do município de São Paulo, representadas pelo SINCOVAGA, ao
recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional
de férias, previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal.
Ainda que sob a matéria exista definição do Superior Tribunal de Justiça e entendimento
do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido da decisão ora prolatada, por cautela
extrema é recomendável que seja feito o provisionamento dos valores que deveriam
ser recolhidos.
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