SINCOVAGA
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PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO É EXIGÍVEL DAS EMPRESAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO REPRESENTADAS PELO SINCOVAGA.

O Juízo da 20ª Vara Cível Federal de São Paulo confirma a liminar antes concedida e isenta as empresas do município de São Paulo, representadas pelo SINCOVAGA, ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal.

Ainda que sob a matéria exista definição do Superior Tribunal de Justiça e entendimento do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido da decisão ora prolatada, por cautela extrema é recomendável que seja feito o provisionamento dos valores que deveriam ser recolhidos.

Leia o inteiro teor da decisão liminar

Leia o inteiro teor da sentença







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