Vigentes a partir de 1 de janeiro de 2008
Tabela I Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos,
não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047
de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº
2.284/86. 30% de R$ 197,27 - Contribuição devida = R$ 59,18
Tabela II Para os empregadores e agentes do comércio organizados
em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado
(item III alterado pela lei nº. 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e parágrafos 3º,
4º e 5º do art. 580 da CLT).
Valor Base: R$ 197,27
|
Linha |
Classe de capital social (em R$) |
Alíquota % |
Parcela a adicionar (R$) |
|
01 |
de 0,01 a 14.795,25 |
Contr. Mínima |
118,36 |
|
02 |
de 14.795,26 a 29.590,50 |
0,8% |
- |
|
03 |
de 29.590,51 a 295.905,00 |
0,2% |
177,54 |
|
04 |
de 295.905,01 a 29.590.500,00 |
0,1% |
473,45
|
|
05 |
de 29.590.500,01 a 157.816.000,00 |
0,02% |
24.145,85
|
|
06 |
de 157.816.000,01 em diante |
Contr. Máxima |
55.709,05
|
Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital
social seja igual ou inferiora R$ 14.795,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição
Sindical mínima de R$ 118,36, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do art. 580
da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 1 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 157.816.000,00
recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 55.709,05, na forma do disposto
no parágrafo 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 1 de dezembro
de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 1 de março
de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 022/2007;
4. Data de recolhimento: - Empregadores: 31/01/2008; - Autônomos:
29/02/2008; - Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição
Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou
licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido
das cominações
previstas no art. 600 da CLT.
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