Tabela da Contribuição 2009
Tabelas para cálculo da contribuição
sindical vigentes a partir de 1 de janeiro de 2009
Tabela I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores
autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela
Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do
Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 221,55
Contribuição devida = R$ 66,46
Tabela II
Para os empregadores e agentes do comércio
organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com
capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982
e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
Valor base: R$ 221,55
|
Linha |
Classe de capital social (em R$) |
Alíquota % |
Parcela a adicionar (R$) |
|
01 |
de 0,01 a 16.616,25 |
Contr. Mínima |
132,93 |
|
02 |
de 16.616,26 a 33.232,50 |
0,8% |
- |
|
03 |
de 33.232,51 a 332.325,00 |
0,2% |
199,39 |
|
04 |
de 332.325,01 a 33.232.500,00 |
0,1% |
531,72
|
|
05 |
de 33.232.500,01 a 177.240.000,00 |
0,02% |
27.117,72 |
|
06 |
de 177.240.000,01 em diante |
Contr. Máxima |
62.565,72 |
Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo
capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25, estão obrigadas ao
recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 132,93, de acordo com o
disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de
dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 62.565,72, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 024/2009;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2010;
- Autônomos: 28.FEV.2010;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
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