Tabela da Contribuição 2010
Tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1 de janeiro
de 2010
Tabela I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em
empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro
de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 221,55
Contribuição devida = R$ 66,46
Tabela II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e
para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela
Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
Valor base: R$ 221,55
|
Linha |
Classe de capital social (em R$) |
Alíquota % |
Parcela a adicionar (R$) |
|
01 |
de 0,01 a 16.616,25 |
Contr. Mínima |
132,93 |
|
02 |
de 16.616,26 a 33.232,50 |
0,8% |
- |
|
03 |
de 33.232,51 a 332.325,00 |
0,2% |
199,39 |
|
04 |
de 332.325,01 a 33.232.500,00 |
0,1% |
531,72
|
|
05 |
de 33.232.500,01 a 177.240.000,00 |
0,02% |
27.117,72 |
|
06 |
de 177.240.000,01 em diante |
Contr. Máxima |
62.565,72 |
Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital
social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25, estão obrigadas ao recolhimento da
Contribuição Sindical mínima de R$ 132,93, de acordo com o disposto no § 3º do
art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As
firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00, recolherão a
Contribuição Sindical máxima de R$ 62.565,72, na forma do disposto no § 3º do
art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base
de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado
pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 023/2008;
4. Data de
recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2009;
- Autônomos: 28.FEV.2009;
- Para os
que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será
recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença
para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do
prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 LT.
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