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TRABALHO NO CARNAVAL
É da União a competência para editar leis sobre trabalho.
Por conta disto a União editou a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, relacionando os feriados nacionais civis e religiosos, nos quais o trabalho é proibido em todo território nacional, ressalvadas as atividades ou serviços considerados essenciais à comunidade, que não podem sofrer interrupção.
Estão incluídos no rol dos feriados (nacionais) da Lei nº 9.093/95: 1º. de Janeiro – Confraternização Universal; 21 de Abril – Tiradentes; 1º. de Maio – Dia do Trabalho; 7 de Setembro – Independência; 12 de Outubro – Nossa Senhora Aparecida; 2 de Novembro – Finados; 15 de Novembro – Proclamação da República; e 25 de Dezembro – Natal.
A lei federal permite aos Estados a instituição de um feriado paar comemoração de sua data magna, no caso do Estado de São Paulo – 9 de Julho – Revolução Constitucionalista.
Aos municípios ficou deferida pela Lei 9.093/95 a instituição de até quatro feriados nos dias santos de guarda, neles incluída a Sexta-feira Santa.
O Carnaval é festa comemorativa tradicional no calendário do Brasil, mas não se reconhece a terça-feira de Carnaval como feriado, seja nacional, seja municipal.
Desta maneira não é proibido o trabalho em nenhum dos dias das festividades de Carnaval.
A concessão de folga aos empregados na terça-feira de Carnaval pode ser utilizada no sistema de compensação de horas (desde que devidamente regular nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor), ou ser objeto de negociação com a entidade comerciária na norma coletiva que trate do trabalho em feriados.
Qualquer dúvida entre em contato: www.sincovaga.com.br; (11) 3335-1100.
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