Circular Convenção Coletiva de Trabalho – Guarulhos – 2017/2018

São Paulo, 13 de junho de 2018

 

Foi assinada em 12 de junho a Convenção Coletiva de Trabalho com o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GUARULHOS, com abrangência nos municípios de Guarulhos, Poá, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Santa Isabel e Arujá, com vigência até 30 de setembro de 2018, com exceção às regras de feriados que terá vigência até 30.09.2019.

 

Lembramos que a Convenção Coletiva de Trabalho de São Paulo – 2017/2018 está disponível de forma integral no nosso site: www.sincovaga.com.br

 

SEGUEM AS PRINCIPAIS ATUALIZAÇÕES

 

1 – REAJUSTAMENTO SALARIAL

 

I- Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pela entidade sindical profissional convenente serão reajustados a partir de 1º de outubro de 2017, mediante aplicação do percentual de 3% (três por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1º de outubro de 2016, sendo que as diferenças salariais, devem ser pagas a título indenizatório, e, que podem ser parceladas em até 3 (três) parcelas, nos meses de junho, julho e agosto de 2018.

 

II- As empresas que praticaram antecipações salariais reajustarão os seus salários fixos ou parte dos salários mistos em 3% (três por cento) a partir de 1º de junho de 2018 e deverão conceder abono pecuniário de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a ser pago em 02 (duas) parcelas), juntamente com os salários de junho e julho de 2018, sem que haja a necessidade de pagamento de diferenças salariais do período anterior.

 

Parágrafo 1º – A remuneração mensal do empregado que receber salário misto, entendido como tal remuneração composta de parte fixa, mais comissões e RSR (Repouso Semanal Remunerado), não poderá ser inferior ao piso salarial do comerciário previsto na cláusula 4 “Salário de Admissão” estabelecido nesta Convenção Coletiva de trabalho.

 

Parágrafo 2º – Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas.

 

2 – SALÁRIOS DE ADMISSÃO: Ficam estipulados para os empregados da categoria, a viger a partir de 01 de outubro de 2017, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho 44 horas semanais, os seguintes salários de admissão:

a) Comerciário R$ 1.347,00 (mil trezentos e quarenta e sete reais)
b) Comerciário – office-boy, faxineiro, e copeiro R$ 1.077,00 (mil e setenta e sete reais)
c) Garantia do comerciário comissionista R$ 1.639,00 (mil seiscentos e trinta e nove reais)

 

3 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, por seu representante legal – Sindicato do Comércio Varejista de  Gêneros Alimentícios – signatário da presente, ficam obrigadas a descontar, de cada integrante da categoria profissional, beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Guarulhos, em até 6% (seis por cento) do salário do primeiro mês de reajustamento, a título de contribuição assistencial, aprovada pela assembleia que autorizou a celebração da presente norma coletiva, conforme segue:

 

  • 1º- O empregado com até 12 meses de contrato de trabalho completos em 30 de outubro, participará com percentual de 3% (três por cento) de contribuição que será descontado em folha de pagamento no primeiro mês ao da celebração da presente Norma Coletiva de trabalho.

 

  • 2º- O empregado com mais 12 meses e um dia de contrato de trabalho completos em 30 de outubro, participará com percentual de 6% (seis por cento) de contribuição que será descontado em folha de pagamento no primeiro mês ao da celebração da presente Norma Coletiva de trabalho.

 

OBS. Acompanhar a íntegra desta cláusula no site: www.sincovaga.com.br

 

4 – INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO: Como incentivo a participação dos trabalhadores na Entidade Sindical da categoria profissional, os comerciários que se associarem ou contribuírem com as contribuições Sindical e Assistencial, receberão no mês subsequente ao reajuste previsto nesta Norma, a título de abono, como segue:

 

  • 1º- O empregado com até 12 meses de contrato de trabalho completos em 30 de outubro, a título de abono, receberá na folha de pagamento do mês de outubro, valor equivalente ao percentual de 3,3% (três vírgulas três por cento) sobre seu salário.

 

  • 2º- O empregado com mais 12 meses e um dia de contrato de trabalho completo em 30 de outubro, a título de abono, receberá na folha de pagamento do mês de outubro, valor equivalente ao percentual de 6,66% (seis vírgula sessenta e seis por cento) sobre seu salário.

 

  • 3ª- Ficará facultado a conversão do abono em um dia de descanso obedecida a proporcionalidade em porcentual prevista nos §s 1º e 2º desta cláusula, durante a vigência da convenção.

 

5 – FÉRIAS: O início das férias individuais não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, sendo vedada a sua concessão no período de 02 (dois) dias que antecedem feriados ou dias de repouso semanal remunerado.

 

6 – TRABALHO EM FERIADOS: O trabalho em feriados para empregados das empresas no comércio varejista de gêneros alimentícios de Guarulhos e Região no período de 01/10/17 e até 30/09/19, atendido o disposto na Lei n.º 605/49 e em seu Decreto Regulamentador n.º 27.048/49, com a redação trazida pelo Decreto 9.127/17, c/c o artigo 6º da Lei n.º 10.101/00, alterada pela Lei n.º 11.603/07, bem como a legislação municipal aplicável ao funcionamento do comércio, dependerá da obtenção de CERTIDÃO.

 

Parágrafo 1º – Deverá ela, para regularizar o trabalho nos feriados até 30/09/2018, ser solicitada, até no máximo 31 de agosto de 2018, ao SINCOVAGA ou ao SEC GUARULHOS – modelo em www.sincovaga.com.br – CCT 2017-2018 – SINCOVAGA – SEC GUARULHOS – TRABALHO EM FERIADOS – pelas empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios ou seus representantes, desde que comprovem o integral cumprimento das cláusulas desta Convenção.

 

Parágrafo 2º – A CERTIDÃO que autoriza e tornará regular o trabalho dos empregados em feriados será expedida pelas entidades patronal e laboral.

 

Parágrafo 3ºPara regularizar o trabalho nos feriados a partir de 01/10/18 e até 30/09/2019, NOVA CERTIDÃO deverá ser solicitada, até no máximo 31 de outubro de 2018, ao SINCOVAGA ou ao SEC GUARULHOS – modelo em www.sincovaga.com.br – CCT 2018-2019 – SINCOVAGA – SEC GUARULHOS – TRABALHO EM FERIADOS – pelas empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios ou seus representantes, desde que comprovem o integral cumprimento das cláusulas desta Convenção.

 

Parágrafo 4º – Não será válida a utilização da certidão emitida para o período de até 30 de setembro de 2018 para validar o trabalho em feriados a partir de 01/10/18 e até 30/09/19.

 

Parágrafo 5º – A ausência de qualquer das CERTIDÕES torna irregular o trabalho em feriados e implica na cominação à empresa de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) que reverterá para subsídio dos serviços assistenciais do sindicato laboral

 

REGRAS PARA O TRABALHO EM FERIADOS

I – Não é permitido o trabalho e o funcionamento das empresas, salvo para serviços indispensáveis de segurança e manutenção, nos feriados de Natal (25 de Dezembro) e Dia Mundial da Paz e da Confraternização Universal (1º de Janeiro). Além dos feriados em que é vedado o trabalho, de comum acordo entre empresa e empregado, definirão um terceiro feriado de folga ao trabalhador.

 

II – As empresas, em instrumento individual ou plúrimo, colherão, por escrito, a manifestação de vontade do empregado, assistido o menor por seu representante legal;

 

III – Do referido instrumento deverão constar:

a- Os feriados a serem trabalhados;

b- A discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada um; e

c- O dia e mês em que serão gozadas as folgas compensatórias, estas correspondendo, sempre a número igual ao dos feriados laborados.

 

IV – A empresa poderá optar alternativamente ou pela concessão de folga ou pelo pagamento das horas trabalhadas com o adicional de 100%, para cada feriado em que houver a ativação do comerciário, vedada a cumulação de folga e recebimento do adicional de 100%.

 

V – Na hipótese da opção de folga esta deve ser concedida em até no máximo 60 (sessenta) dias do feriado trabalhado, sob pena de a jornada vir a ser paga com o adicional de 100%, acrescida da multa prevista nesta norma.

 

OBS. Acompanhar a íntegra desta cláusula no site: www.sincovaga.com.br

 

7 – ACORDOS COLETIVOS – Considerando que a convenção coletiva é instrumento de regulação do mercado de trabalho, que assegura e garante patamares mínimos, evitando efeitos danosos às categorias profissional e empresarial, que assegura o equilíbrio de forças, sendo assim instrumento de prevenção à concorrência desleal, fica proibida, em acordos coletivos de trabalho, a definição de diferentes pisos salariais e de adicional de horas extras.

 

Parágrafo Primeiro – A discussão em acordos coletivos de trabalho de cláusulas que detenham característica intersindical, assim entendida a matéria objeto de negociação (pauta) entre as categorias laboral e empresarial, deverá ter, sob pena de nulidade do que venha a ser avençado, obrigatoriamente, a anuência das duas entidades.

 

8 – TERMO DE ASSISTÊNCIA À RESCISÃO CONTRATUAL O ato de assistência na rescisão contratual será obrigatório a partir da assinatura desta Convenção Coletiva para empresas que contêm, em 01 de junho de 2018, até 10 (dez) empregados.

 

Parágrafo 1ª – É direito do Comerciário, requerer a assistência ao ato da rescisão contratual, perante o SEC GUARULHOS.

 

Parágrafo 2º – Nas duas hipóteses previstas, a do caput e a do parágrafo 1º desta cláusula, o custo dos serviços de assistência à rescisão contratual provido pelo SEC GUARULHOS, ficará a cargo da empresa empregadora.

 

Parágrafo 3º – Fica fixada multa de um piso salarial em favor do empregado, para empresa que deixar de concretizar as assistências de rescisão contratual, no prazo de 20 (vinte) dias após a data da dispensa ou do cumprimento do Aviso Prévio, devendo a empresa respeitar o parágrafo 6º do Art. 477 da CLT, quanto ao pagamento.

 

Parágrafo 4º – Caso não haja comparecimento do empregado no ato de assistência à rescisão contratual previamente comunicado e comprovado pela empresa, fornecerá o Sindicato Profissional, Certidão atestando a ausência, ficando a empresa isenta da multa estipulada nesta cláusula.

 

Maiores informações, consulte o SINCOVAGA: 11 – 3335-1100/ 11 – 2229-6141