Contribuição Sindical dos Empregados

Março é o mês do desconto da contribuição sindical dos empregados. O artigo 579 com a redação trazida pela Lei nº 13.467/17, a chamada Reforma Trabalhista, tornou facultativo o pagamento, o que quer dizer que ele só acontecerá por exclusiva vontade do empregado.

O fato de a categoria laboral ter decidido em assembleia geral sobre a obrigatoriedade do pagamento – eventualmente disto noticiando a empresa – em nada altera a definição de que só pode haver o desconto no salário de março com a autorização expressa e explícita do empregado.

Consulte seus empregados, um a um, informe-os sobre o procedimento, ou seja, de que precisam, caso queiram, autorizar o desconto a favor do seu sindicato. Caso haja consentimento, colha por escrito a autorização e, assim, o desconto poderá ser feito, assim como o recolhimento. É a garantia de segurança para a sua empresa.

Não cabe à empresa nem posicionamento, nem definição sobre tal pagamento, sendo certo que o empregado ciente de que tem a faculdade de autorizar ou não o desconto é quem vai avaliar se deve ou não contribuir para o sindicato que o representa.

Não é demais lembrar que a Reforma Trabalhista traz oportunidades para mudanças significativas nas relações de trabalho, mas que somente serão efetivas e possíveis se houver a representação dos empregados.