FERIADO DE 1º DE MAIO E O TRABALHO EM SUPERMERCADOS E NO VAREJO DE ALIMENTOS REPRESENTADO
PELO SINCOVAGA
Neste sábado é dia 1º de Maio, feriado dedicado ao Dia do Trabalho e que, assim
tem, em face da legislação vigente, regras para o trabalho de comerciários, nos
diferentes municípios que integram a base territorial do SINCOVAGA.
Como lembrança e orientação às empresas representadas reprisamos o quê de mais importante
é preciso cuidar:
SÃO PAULO – OSASCO – COTIA – FRANCO DA ROCHA – BASE DE GUARULHOS
I - limite máximo de 6 (seis) horas de trabalho.
II - proibição de horas extras, que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo
do percentual de 200%.
III - pagamento em dobro das horas trabalhadas (12 horas).
IV - 2 (duas) folgas: a primeira na semana seguinte e a outra em até 60 (sessenta)
dias.
V - pagamento de R$ 13,00 (treze reais) em vale compras ou dinheiro.
VI - vale transporte gratuito; e,
VII - o descumprimento de qualquer disposição dessa cláusula ensejará para
a empresa infratora multa de R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais) por empregado.
Atenção: Não é necessária a assinatura de Acordo Coletivo de Trabalho, tampouco
o pagamento de qualquer adicional financeiro por empregado, seja a que título for,
não devendo ser acatado documento neste sentido que o Sindicato dos Empregados no
Comércio de Franco da Rocha está enviando às empresas.
SUMARÉ – HORTOLÂNDIA – PAULÍNIA – VALINHOS
Trabalho proibido por convenções coletivas celebradas em 2008.
O eventual trabalho mediante a celebração de acordos coletivos de trabalho não dá
às empresas nenhuma garantia, em face de ser ilegal, sujeitando-as a multas e ações
do Ministério Público do Trabalho.
JUNDIAÍ - CAMPO LIMPO PAULISTA – ITUPEVA – JUNDIAÍ - LOUVEIRA - VÁRZEA PAULISTA.
a) A jornada de trabalho será aquela contratada de cada empregado;
b) O trabalho no dia 01 de maio trabalhado será remunerado em dobro;
c) É vedada a prática de horas extras. A infração acarretará a remuneração
delas com adicional de 100% (cem por cento) para a primeira hora. Após a primeira
hora, o adicional permanecerá em 100% mas acrescer-se-á a multa de R$ 200,00 (duzentos
reais) a ser paga pela empresa a cada empregado prejudicado, cumulativa com a multa
da cláusula nº 49 deste documento, e, ainda, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis
pelos órgãos de fiscalização do trabalho. Os limites e sanções aqui estabelecidos
têm por objetivo inibir a prática indiscriminada e excessiva da extensão da jornada
de trabalho, visando a proteção da saúde do trabalhador.
d) O comerciário que se ativar no 01 de maio terá direito a 02 (duas) folgas.
A primeira delas será gozada no prazo de 30 (trinta) dias a partir do feriado trabalhado.
A Segunda será acrescida nas férias do empregado. Se houver rescisão de contrato,
será indenizada no TRCT. As folgas serão sempre em período integral de 24 horas,
independentemente de eventual jornada reduzida de trabalho;
e) As horas trabalhadas no feriado de 01 de maio, não serão levadas para
compensação, ainda que a empresa possua Acordo Coletivo formal para o regime de
compensação de horas, inclusive banco de horas;
f) As empresas que têm cozinha e refeitórios próprios e fornecem refeições
nos termos do PAT, fornecerão a alimentação nesses dias, ou fornecerão vale refeição
ou indenização em dinheiro no valor de R$ 15,00 (quinze reais) para o período de
2008/2009 e de R$ 17,00 (dezessete reais) para o período de 2009/2010, para
todos os seus empregados, sem quaisquer ônus para os empregados. No caso de vale/dinheiro
a entrega será no início do expediente de trabalho;
DEMAIS MUNICÍPIOS REPRESENTADOS PELO SINCOVAGA
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Trabalho autorizado devendo ser observada a lei que disciplina o tabalho em dias
feriados e que determina o pagamento dobrado do dia ou a concessão de folga.