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Terço Constitucional de Férias

O Exmo. Juiz da 20ª Vara Cível Federal de São Paulo, acolhendo aos pleitos do SINCOVAGA, concedeu liminar em mandado de segurança coletivo isentando as empresas representadas ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal. A decisão, entretanto, limitou-se, somente, à Cidade de São Paulo.

Importante

Por se tratar de decisão liminar, ou seja, não definitiva, as empresas deverão fazer um provisionamento dos valores que deveriam ser recolhidos a esse título, com a incidência de multa e juros (SELIC).

Leia o inteiro teor da decisão.


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