Parcelamento de Débitos – Uma opção para quem quer se regularizar
Por Liliane Oliveira, Gerente de Paralegal, da MG Contécnica
Para entendermos melhor o tema que será abordado neste momento, analisaremos a seguinte
questão: Quem nunca pagou uma dívida de forma parcelada?
Provavelmente você responderá que não conhece esse cidadão, afinal todos nós compramos
no cartão de crédito, financiamos bens e serviços, enfim, estamos ligados diretamente
com o “mundo das parcelas”, assim é com as dívidas fiscais.
Uma vez que uma pessoa física passa a ter personalidade jurídica, constituindo uma
empresa, essa passa ter obrigações com os órgãos em que foi inscrita, sendo necessário
manter em dia seus impostos e taxas.
Por motivos diversos, pessoas jurídicas de todos os portes e seguimentos, acabam
deixando algum valor em aberto, o que acarreta em multas e juros, dificultando ainda
mais o pagamento das mesmas.
Ao perceber que o valor devido não foi recebido, o órgão responsável bloqueia a
emissão da certidão negativa de débitos da empresa, a qual fica impedida de participar
de licitações públicas, solicitar financiamentos bancários, negociar com fornecedores,
vender a empresa, dentre outras ações.
É nesse momento em que o contribuinte se vê diante da necessidade de parcelar seus
débitos, para assim conseguir regularizar a situação junto ao Fisco, obter a certidão
positiva com efeito de negativa e ter sua credibilidade de volta.
Cada órgão, Federal, Estadual ou Municipal trata essa questão de forma diferente,
seja nos juros e multas acrescidos ou reduzidos, na quantidade de parcelas permitidas,
nos valores que podem ser inclusos e na forma de apresentar o processo junto ao
órgão.
O Parcelamento Municipal, por exemplo, é bem abrangente dentro do Estado de São
Paulo, já que cada Município possui legislação própria.
Tendo como base o próprio Município de São Paulo, temos o Parcelamento Administrativo
de Débitos Tributários (PAT) o qual permite a negociação dos débitos tributários
relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, constituídos
ou não, não inscritos na Dívida Ativa, relativos a ISS, TLIF, TFE, TFA e ITBI-IV.
Essa modalidade permite o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas iguais e sucessivas,
atualizadas mensalmente pela taxa Selic e dependendo do motivo do parcelamento,
pode beneficiar o contribuinte com descontos de 15% ou 30% no valor da multa.
Até Dezembro de 2010, o contribuinte poderá contar ainda com o PPI (Programa de
Parcelamento Incentivado). A diferença deste para o primeiro, é que nessa modalidade
é permitido incluir os débitos inscritos em dívida ativa e os benefícios são maiores,
sendo a redução de 50% a 100% da multa para débitos tributários e redução de 100%
para débitos não tributários, além de poder parcelar em até 120 (cento e vinte)
vezes.
No Parcelamento Estadual, a quantidade de parcelas e valor mínimo foram fixadas
pela Secretaria da Fazenda, porém, pode haver distinções setoriais, regionais ou
conjunturais. O parcelamento convencional do Estado, não dispõe de reduções de multas
ou juros, a não ser em casos especiais, aos quais devem ser analisados em específico.
No ano de 2008, a Secretaria da Fazenda disponibilizou o PPI do ICMS. Assim como
o PPI fixado pelo Município, este também trouxe benefícios aos que aderiram. Hoje
não é possível optar por esse parcelamento, tendo em vista que seu prazo para adesão
encerrou-se em 12/2008, mas esperamos que o Estado nos forneça essa possibilidade
novamente em breve.
Contudo, o parcelamento que possui maior índice de adesão, é o Parcelamento Federal.
A Receita Federal já disponibilizou várias formas de parcelamento, o REFIS no ano
2000, o PAES no ano de 2003, o PAEX em 2006 e o último, REFIS II de 2009. Cada parcelamento
extraordinário desse tem sua particularidade, pois cada um engloba um período e
traz reduções diferentes.
O último parcelamento extraordinário fornecido pela Receita foi o REFIS II, mais
conhecido como REFIS da Crise, o qual concedeu um prazo de até 180 meses para pagamento
e a possibilidade de parcelar os débitos parcialmente. Esse REFIS, teve seu prazo
de adesão expirado em 30 de novembro de 2009 e ainda existem dúvidas em torno dele,
pois até o momento, a Receita não informou a consolidação das informações, ao qual
o contribuinte terá em mãos o valor das parcelas e o prazo para pagamento. Desta
forma, o contribuinte que aderiu a essa modalidade de parcelamento, aguarda a consolidação
pagando o valor mínimo da parcela.
Como o prazo para adesão de todas as modalidades de parcelamento extraordinário
já expiraram, a forma de parcelar os débitos na Receita Federal hoje, seria por
meio do Parcelamento Ordinário, ao qual permite o pagamento em até 60 (sessenta)
meses.
Outra dúvida que cerca o contribuinte é quanto ao parcelamento do Simples. Pode
ou não pode? A resposta é objetiva: se o simples a ser parcelado for o Simples Federal,
é possível o parcelamento por meio de processo administrativo, mas, se estivermos
falando de débitos correspondentes ao Simples Nacional, esses não podem ser parcelados.
Ainda tratando-se de Parcelamento Federal, podemos incluir os débitos previdenciários.
Esses débitos também podem ser parcelados por meio de processo administrativo, mas
veja bem, apenas os débitos parte empresa podem ser parcelados, os débitos parte
funcionários são vedados ao parcelamento.
Devemos ficar cientes de que cada parcelamento seja ele, Federal, Estadual ou Municipal,
deve ser avaliado em sua particularidade, pois para cada situação existe uma possibilidade.
Importante destacar que o parcelamento de débitos é uma ótima opção para quem quer
regularizar-se perante o Fisco.