Estou com um impasse de interpretação da instrução contida no inciso VII, do parágrafo
único, do artigo 42 da Convenção Coletiva de Trabalho de Cotia e Região. Um de nossos
clientes não concedeu as folgas compensatórias para os 05 (cinco) funcionários que
trabalharam no feriado de 01/05/2010. O sindicato de cotia acionou a empresa para
adequação. Temos em convenção coletiva (conforme descrito acima) multa no valor
de R$ 252,00 por empregado. (?) E empresa é um Mini-mercado e conta com 25 funcionários
em atividade. A cláusula convencional conforme transcrita abaixo indica “... por
empregado”. Qual a maneira correta da aplicação da multa: Pela quantidade total
dos funcionários que estão no estabelecimento, certo que a multa será repassada
ao funcionário; (R$ 6.300,00) Pela quantidade de funcionário que laboraram no dia
01/05/2010, ou seja, 05 funcionários. (R$ 1.260,00) A multa será revertida para
a entidade ou para o funcionário; Sendo pela quantidade de funcionários existentes
no estabelecimento, qual o vinculo existente entre um funcionário que trabalhou
no feriado e o que não prestou serviços, visto que este último também será beneficiado
pela multa por descumprimento de convenção; Outras informações que julgar necessário.
R – Descumprimento da norma para 5 funcionários – multa individual para cada um de
R$ 252,00 – 1.260,00. Para os demais não, posto que não houve infração ao dispositivo
da norma, já que tiveram a folga compensatória nos termos da convenção. Salvo disposição
expressa, no meu entender – é opinativo – reverte a favor do empregado, já que multa
tem por objetivo a garantia do descanso dele, não teria sentido, no meu modo de
entender, revertesse ao Sindicato. Creio que o que cabia era isto, mas se ainda
tiver qualquer ponto que queira suscitar, fique à vontade.
Um de meus funcionários está roubando. Não consegui pegá-lo no pulo, mas tenho certeza
de que a falta de produtos no depósito é por conta dele. Quero mandar embora por
justa causa, mas estão dizendo que vou quebrar a cara. E aí o que posso fazer?
R – Se você não tem como provar o roubo não deve despedir o empregado por justa causa.
A acusação de roubo é muito séria e se não for provada, além da conversão da despedida
de justa causa em despedida imotivada, há o risco, quase certeza, de que responderá
por dano moral e será obrigado, ainda a pagar indenização fixada pelo Juiz do Trabalho.
Peguei um rapaz, filho de um conhecido, para trabalhar no meu mercadinho. Fiquei
experimentando ele por uns seis meses. Agora ele está pedindo o registro e meu contador
me mandou um contrato de experiência, com data de agora. Será que isto não vai dar
problema no futuro?
R – Se no futuro, quando houver rompimento do contrato de trabalho agora efetivado,
este contrato de experiência, se o empregado fizer prova, será considerado invalido
ou desconstituído, significando o reconhecimento do vínculo de emprego, com todas
as suas consequencias financeiras. O registro de empregado deve acontecer imediatamente
no ingresso ao trabalho evitando situações difíceis de compor ou resolver para frente.
Meu supermercado passa por problemas e eu estou todos os meses pagando os salários
de meus 32 empregados com atraso, quase no vencimento do seguinte. Agora alguns
deles trouxeram um advogado para falar comigo e ele disse que seu eu não melhorar,
ou seja, se não pagar em dia vai cobrar dano moral. Preciso de orientação.
R – O atraso de pagamento dos salários traduz descumprimento de obrigação da empresa.
No seu caso, ainda que as dificuldades sejam muitas, o atraso deve estar causando
problemas aos seus empregados que, como sua empresa, têm compromissos mensais que
são exigíveis, como por exemplo, aluguel, crediários, etc. A prática reiterada de
atraso no pagamento pela empresa pode, como disse o advogado, dar causa a ação de
dano moral, com razoável possibilidade de ganho. É melhor encontrar uma forma de
por em dia, o mais rapidamente possível, o pagamento de salários para evitar dificuldades
ainda maiores.
Tenho uma pequena empresa, uma microempresa e pago o salário para minha empregada
que trabalha seis horas de acordo com o que me orientou o escritório, agora o sindicato
dos comerciários da cidade disse que tenho que pagar o piso salarial inteiro. Tá
certo ou tá errado?
R – É possível pagar o piso da categoria proporcional à duração do trabalho. Na CCT
há previsão para isto, pois estipula o piso “desde que cumprida integralmente a
jornada legal de trabalho”, que é de 8h/dia – 44h/semana – 220 h/mês. Trabalhando
6 horas por dia, o pagamento que efetiva está correto, já que equivale ao piso salarial
proporcional, o valor da hora/piso foi multiplicado por 180, que é equivalente a
6 horas/dia mensalizado. Seu escritório orientou corretamente e o sindicato comerciário
não tem razão alguma. Neste sentido decisão do TST: “Havendo contratação para cumprimento
de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou
quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário
mínimo proporcional ao tempo trabalhado”. – Processo: RR - 45500-94.2006.5.13.0001.
Não consigo que os empregados da minha loja não façam todos os dias, horas extras
e não estou conseguindo dar folgas para compensar. Meu Contador disse que tenho
que pegar as horas extras, mas eu tenho acordo de banco de horário. Quero orientação.
R – Ter Acordo de Compensação de Horas, conforme prevê a Convenção Coletiva de Trabalho
2009/2010 – Sincovaga/Sindicato dos Comerciários de São Paulo possibilita o trabalho
extraordinário, em princípio somente em alguns dias, para compensação com folga
em outros, observados os prazos e condições da cláusula. Não é o caso de seu supermercado
que exige horas extras diárias, excede o limite de duas quase todos os dias –cf
verificamos da documentação juntada –, e o que é pior não concede as folgas compensatórias.
Nossa orientação é: fim de horas extras excedentes de duas; horas extras, como o
nome diz, devem ser raras, excepcionais, nunca diárias e sempre; e, folgas compensatórias
tem que ser concedidas o empregado precisa ter tempo para sua família, para descansar,
ao menos. Enquanto isto não acontecer, todas as horas extras devem ser pagas como
tal, observada a CCT vigente. Mas a recomendação final é a mais importante: reveja
a operação de sua loja.
O piso salarial da minha mercearia ficou menor do que o salário minimo estadual e
por isto um meu empregado disse que preciso aumentar o salário dele que está errado.
Vocês podem me dizer o que é certo?
R – A Lei Complementar nº 103/2000, ao atribuir aos Estados e ao DF a fixação de
pisos salariais a diversas categorias profissionais, excluiu de seus efeitos aqueles
trabalhadores com piso salarial previsto em lei federal, acordos e/ou convenções
coletivas de trabalho. Ora como há piso salarial para microempresa na CCT aplicável
à sua empresa não é exigível o salário minimo estadual.
Muitos de meus empregados que pediram vale-transporte não usam e fazem troca com
outros por dinheiro para cerveja. Acho isto errado. O que posso fazer?
R – O vale-transporte é benefício que o empregador antecipar ao trabalhador para
cobrir as despesas do percurso da residência ao local de trabalho e vice-versa.
Trata-se de direito do empregado, daí ser a empresa é obrigada a fornecer o vale-transporte
aos seus empregados. No caso temos o uso inapropriado do benefício, uma vez que
empregados que o solicitaram dele não necessitam. Como primeira consequência deste
fato – e desde que seja sem nenhuma dúvida provado -, a empresa pode deixar de fornecê-lo.
A declaração feita de necessidade do benefício, no caso, é falsa, podendo isto ser
considerado como falta grave. O TRT de São Paulo em decisão aponta: “constitui ato
de improbidade o empregado requerer e receber vale-transporte quando ia trabalhar
de motocicleta. O ato desonesto do reclamante abala a confiança existente na relação
de emprego, além de fazer com que o empregador tenha de pagar parte do vale-transporte."
- (Proc. nº 02458.2002.471.02.00-2, TRT/2ª Região). De qualquer forma a má utilização
do vale-transporte (não uso pela utilização de veículo próprio, bicicleta, ou motocicleta,
ou morar muito próximo da empresa) deve ser muito bem caracterizada, com prova documental
ou testemunhal para a hipótese de ter a empresa de responder em ação trabalhista
de que não fornece o benefício.
Mandei embora um empregado indenizando o aviso- prévio, mas ele apresentou atestado
médico do INSS, de uma semana após o aviso, onde ele está “na caixa” por 30 dias.
Meu Chefe de RH está na dúvida sobre a situação, achando que não pode homologar
a dispensa. Preciso urgente de resposta.
R – A concessão de auxílio-doença a empregado durante o período do aviso prévio indenizado
não torna nula a dispensa, nem obriga a empresa a reintegrar o empregado, apenas
adia a concretização da dispensa para depois do término do benefício previdenciário.
Súmula do Tribunal Superior do Trabalho define que os efeitos da projeção do aviso-prévio
limitam-se às vantagens econômicas do contrato de trabalho obtidas no período abrangido
pelo aviso, como salários e reflexos. Assim, não fica sua empresa obrigada a reintegrar
o empregado, entretanto, a data do aviso-prévio a ser anotada na CTPS do empregado
deve ser alterada para constar o dia seguinte ao término da licença médica concedida
pela Previdência Social.
Horas extras eventuais ao longo de um ano, período aquisitivo de férias de meu repositor
devem acrescer o salário na remuneração de férias?
R – Não é questão pacífica de que horas extras não habituais repercutam pela média
sobre a remuneração das férias do empregado. Alguns sustentam que a eventualidade
afastaria a integração para efeito da remuneração das férias, mas oque vem predominando
na Justiça do Trabalho é fundamentado com o entendimento de que “em momento algum
o artigo 142 da CLT - parágrafos 5º e 6º - estipula diferença entre horas extras
habituais e eventuais quando determina a integração dos adicionais por trabalho
extraordinário nas férias, limitando-se a mandar integrar as horas extras prestadas,
pela média, ao longo do respectivo período aquisitivo”. Nosso posicionamento é de
que as horas extras prestadas ao longo do período aquisitivo (um ano), ainda que
eventuais, devem repercutir, pela média, sobre a remuneração das férias do empregado.
Numa reunião com empregados uma menina nova, caixa, fez várias perguntas sobre seus
direitos e eu acabei irritado, dizendo que ela era burra e não entendia o que se
estava falando. Ela começou a chorar e foi “gozada” pelos colegas. Ela dois dias
depois pediu as contas e disse que seu advogado vai me processar por “assédio moral”.
Preciso de orientação.
R – O direito brasileiro assegura ao empregado o direito à intimidade, à honra e
à imagem nas relações de trabalho, havendo, assim, na relação de trabalho, como
no caso, a possibilidade de prática de ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado,
o que dá margem ao ressarcimento pelos danos morais eventualmente causados. O assédio
moral decorre da ilícita finalidade de discriminar, marginalizar ou, de qualquer
outro modo, prejudicar o trabalhador, como por exemplo, ridicularizando-o. No caso
retratado parece ter havido situação que pode configurar assédio moral pela ridicularização
da empregada em frente dos colegas, podendo ela alegar em reclamatória que teve
que deixar o emprego por não pode suportar a tal “gozação” sofrida de seus companheiros
de trabalho. Um advogado deve ser imediatamente contratado para preparar a defesa
da empresa para a hipótese da propalada ação.
Tenho dúvida sobre o trabalho no dia 1º de Maio, pois a cláusula 41 da Convenção
que fala de feriados obriga a empresa a pagar R$ 14,00 como refeição, e na letra
“n” manda pagar mais R$ 13,00? Tenho que pagar R$ 14,00 e mais R$ 13,00?
R – As regras para o trabalho no Dia 1º de Maio são especiais e específicas e estão
determinadas na letra “n” da cláusula 41 da CCT 2009/2010 – Capital. O pagamento
de R$ 14,00 a título de refeição diz respeito ao trabalho nos demais feriados e
não em 1º de Maio. Assim, pague o conceda “vale compra” de R$ 13,00. Não se esqueça
de pagar as 6 (seis) horas trabalhadas em dobro e de conceder uma folga na semana
de 3 a 8 de maio e outra até 30 de junho.
Estou dando uniforme para os empregados do meu supermercado usar no serviço. Não
tem nem dois meses e um deles manchou o dele inteirinho com Candida e não quer usar.
O que faço?
R – Dizem as CCT’s assinadas com os sindicatos comerciários: “FORNECIMENTO DE UNIFORMES:
Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido
pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados,
salvo injustificado extravio ou mau uso”.
Sua empresa forneceu gratuitamente o uniforme e seu empregado fez dele “mau uso”,
lavando-o ou deixando nele cair Candida. Entendemos que a empresa deva fornecer
novo uniforme, cobrar o seu custo e advertir por escrito por descumprimento da cláusula.
Minha empresa comercializa bebidas a varejo. Está havendo dúvida porque o sindicato
dos trabalhadores de distribuição de bebidas diz que representa a categoria. Sempre
cumpri a regra dos comerciários, estou agindo certo?
R – A venda a varejo de bebidas integra a categoria econômica do comércio varejista
de gêneros alimentícios na qual trabalham comerciários, que, portanto é a categoria
de seus empregados. A representação de trabalhadores em distribuição de bebidas,
como o próprio nome já diz compreende empresas que vendem seus produtos para outras
empresas e não atendem ao consumidor final, como é o seu caso.
Estou sendo convidado a comparecer no Sindicato dos Comerciários de São Paulo para
assinar PLR. Tenho que ir, não tenho interesse em PLR. É obrigatório assinar acordo?
R – Trata-se de convite, como bem colocado na questão. Ora se é convite não há obrigação
em comparecer. Se sua empresa não tem interesse em celebrar acordo de participação
em lucros e/ou resultados a isto não está obrigada, uma vez que a lei que instituiu
o PLR não traz nenhuma punição para quem não quiser assinar. Aliás, o nome é acordo,
o que pressupõem os dois lados quererem.
Finalizando, não compareça que não haverá qualquer problema.
Se houver outro qualquer desdobramento, por favor, retorne que será assistido pelo
Jurídico.
Um empregado do meu supermercado, operador de caixa, desviou troco de um cliente,
que reclamou o fato na hora. O gerente, na frente do operador e do cliente, fez
a contagem dos valores existentes no Caixa e as vendas já feitas e constatou a diferença
exatamente no valor que o freguez alegava. Mandei o rapaz embora por justa causa,
mesmo ele não tendo qualquer problema anterior. Estou preocupado porque já me disseram
que ele contratou advogado e não foi com o Contador homologar e ele me falou “que
vai sobrar para mim”.
R – É difícil opinar neste caso, porque tudo vai depender, no processo trabalhista,
que o senhor já disse estar sendo proposto contra sua empresa, da prova que vier
a produzir.
A pena de demissão por justa causa é mais grave, e por isso será preciso fazer prova
da qual não reste dúvida, de que houve o desvio do troco.
Ao que informa o operador acompanhou a conferência feita pelo seu gerente e isto
aconteceu na frente do freguez, claro que o gerente e o freguez serão indispensáveis
como testemunhas da empresa. Se algum outro cliente ou empregado acompanhou os fatos,
também deve ser indicado como testemunha.
Se comprovar o fato, a empresa ganha a ação, porque a falta foi muito grave.
No caso, mesmo o empregado sendo primário, ou seja, nunca antes punido, a perda
da necessária confiança é suficiente para justificar a demissão por esta falta grave.
Se precisar de assistência e quiser, entre em contato conosco.
Temos alguns funcionários que irão prestar o ENEM. Gostaria de saber se a empresa
é obrigada a abonar a falta do dia do exame.
R – As convenções coletivas celebradas pelo SINCOVAGA, de maneira geral, trazem cláusula
abonando falta para vestibular e exames para comerciários que estão matriculados
e frequentam cursos regulares.
Tecnicamente este exame do ENEM é oficial, o que, embora não haja previsão específica
em termos convencionais, recomenda que se aceite a dispensa com as cautelas usuais
de comprovação (especialmente horário – de maneira a avaliar se a dispensa demanda
tempo integral da jornada ou não).
Empresa do comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios, vendendo salgadinhos, sanduiches e congêneres, sem cozinha própria,
está enquadrada na representação do SINCOVAGA, ou é representada pelo sindicato
de bares ou, ainda, pelo sindicato varejista local?
R – O CNAE de sua empresa é de varejo de alimentos, irrelevante o fato de venda de
salgados, sanduíches, etc., uma vez que não manipulados no local, ou seja, a empresa
os compra prontos e apenas os revende e não para consumo no local. Assim, seja pelo
CNAE, seja pela predominância da venda de alimentos industrializados, a empresa
integra a categoria econômica do varejo de alimentos, que nesse município é representada
pelo SINCOVAGA.
Como devo proceder com funcionários com faltas reincidentes e não justificadas? Posso
demitir?
R – A falta ao trabalho, salvo nas hipóteses em que alei ou a convenão ou contrato
coletivo de trabalho autorizam, significa a perda do dia não trabalhado e ainda
do repouso semanal remunerado. Desta maneira, usando de bom senso e considerando
a gradualidade, o empregado pode ser advertido, suspenso e até ter seu contrato
rescindido pela empresa com justa causa, em face de injustificadas e reiteradas
ausências ao trabalho. O empregado que falta, injustificadamente, ao trabalho se
sujeita a punição. Isto quer dizer, que diante de uma primeira falta injustificada,
admoestação; havendo reiteração da falta, advertência (sempre por escrito, com recibo
do empregado - se houver recusa testemunhas nomeadas atestarão a entrega); reincidência,
suspensão (comunicação por escrito, valendo a observação anterior), por fim, persistência
no comportamento, demissão com justa causa. Importantíssimo é descontar o dia de
falta injustificada e o repouso semanal remunerado, já que o pagamento pode ser
entendido como "perdão", ainda que haja a aplicação de qualquer das penalidades.
Estou pagando o Vale-Transporte em dinheiro, “pegando recibo” dos empregados, e não
desconto nada deles. Meu Contador disse que isto vai dar problema com o INSS e é
irregular. Por favor, me esclareçam.
R – O valor do vale-transporte fornecido ao empregado não sofre incidência de contribuição
previdenciária, nos termos da Lei (Lei 8.212/91 – art. 28, I, § 9º, alínea “f”).
No seu caso, na prática está havendo indenização do vale-transporte por pagamento
em dinheiro. Nossos tribunais vêm entendendo que este procedimento, embora não de
acordo com a legislação, não implica no recolhimento ao INSS, uma vez que se trata
de indenização, não alterando a natureza jurídica do benefício, uma vez que não
se trata de parcela destinada a retribuir o trabalho do empregado.
O pagamento de indenização por dispensa, previsto na cláusula 35 da Convenção Coletiva
de Trabalho do SINCOVAGA com o Sindicato dos Comerciários de São Paulo está sujeito
a tributação?
R - Como descreve bem a cláusula, tal verba tem caráter indenizatório, e, portanto,
não pode ser tributada ou interpretada como verba salarial para fins rescisórios.
Tal interpretação é pacífica atualmente. A título de curiosidade, o mesmo caráter
indenizatório também está presente nos primeiros quinze dias do afastamento do empregado
em caso de auxílio doença, cujo pagamento é de responsabilidade da empresa, e, também
do aviso prévio indenizado. Em ambas as situações, o SINCOVAGA obteve decisões liminares
e sentenças favoráveis para que não houvesse tributação previdenciária.
Em caso de recebimento de uma nota falsa por parte do nosso funcionário, fora dos
padrões estabelecidos em nossa política interna, podemos descontar do mesmo?? Existe
alguma Jurisprudência ou embasamento legal que nos permita, ou o prejuízo é do Comerciante?
R – Diz o art. 462 da CLT: “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos
salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos
de lei ou convenção coletiva.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que
esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados
ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer
coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou
dos serviços.
§ 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazém ou serviços
não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção
de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços
prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer
forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário”.
Da simples leitura resulta:
1 – Regra geral – proibição – exceções- adiantamentos – lei – ou regra convencional;
2- Não é a hipótese aqui tratada;
3- Há autorização para desconto na hipótese de dano causado pelo empregado, em duas
situações: regramento – regulamento ou norma empresarial da qual o empregado tenha
comprovado conhecimento; dolo – quando puder ser provada a intenção, má fé e ação
na direção de vantagem pessoal para si ou cúmplice eventual.
4- Não havendo regulamento e/ou não provado de forma inequívoco o dolo, o desconto
é passível de contestação e em ação trabalhista a empresa perde.
Nos termos previstos no PAT fornecemos, a todos os nossos colaboradores, refeição,
através da empresa Nutriplus, devidamente cadastrada no PAT, ocorre que está havendo
por parte de alguns colaboradores, a recusa em alimentar-se na empresa, qual o procedimento
legal a ser adotado nestes casos para prevenir-se de futuras reclamações? Podemos
efetuar o desconto da refeição destes colaboradores que não querem se alimentar
na empresa? Solicito-lhe o favor de enviar-me a resposta o mais rápido possivel.
R – Antes de tudo parabéns por oferecer alimentação nos termos da legislação e em
obediência à CCT vigente. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer nada que
não esteja previsto em lei. Se não querem alimentar-se não estão a isto obrigados.
Para evitar problemas futuros obtenha por escrito a declaração de recusa, em caso
de negativa, deixe a mesma caracterizada, também por escrito, com testemunhas. Por
derradeiro, não deve haver desconto algum do valor das refeições para os colaboradores
que não queiram se alimentar na empresa.
Houve um falecimento de um gerente 1 - O Auxilio Funeral, indicado na Cláusula 47
como indenização deve sofrer desconto previdenciário? 2 - A homologação deverá ser
feita normalmente? Quem a assina? 3 - Os 40% referentes à multa de FGTS devem ser
depositados? 4 - Deverá ser cumprido o prazo de 10 dias para pagamento da rescisão?
R - 1 – O auxílio funeral – cláusula da CCT 2008/2009 – é uma indenização a ser paga
à viúva ou à pessoa que constar da CP do falecido como sua beneficiária, não é assim
verba objeto de rescisão contratual e não sofre qualquer desconto pelo seu caráter;
2 – a morte é modalidade de extinção do contrato de trabalho e a homologação deve
ser feita com pagamento ao beneficiário (s) indicados na CP;
3- não é hipótese de multa, posto que não é rescisão contratual decorrente de vontade
do empregador; e,
4- a homologação, dentro do possível, deve ser efetivada no decêndio, mas se, justificadamente,
não for possível, não enseja a multa.
Tenho forte suspeita de quem está havendo roubo de funcionários em meu supermercado.
Posso obrigar homens e mulheres, diariamente, a revista?
R – O fato de, diariamente, verificar se funcionário (a) está levando mercadorias
lança desconfiança generalizada e inverte um princípio jurídico importante, o da
presunção da inocência. A Justiça do Trabalho tem, em muitos casos, condenado empresas
por dano moral nesta situação. Entendem estas decisões que qualquer tipo de revista
configura dano contra o patrimônio imaterial do trabalhador, pois coloca em xeque
a “lisura e a honestidade dos empregados”, que a tem de provar diariamente a “ausência
da prática de furto por meios invasivos da privacidade e da intimidade vedados pela
Constituição Federal. Veja, por exemplo, trecho de decisão do TST, em relação a
este procedimento adotado por empresa de supermercado: ”Várias pessoas são submetidas
a um processo diário de revista de bolsas e mochilas. Caso seja acionada uma luz
vermelha, a pessoa escolhida por meio eletrônico deverá, além da vistoria da bolsa
ou mochila, ter o seu corpo apalpado por seguranças. Trata-se de uma revista íntima,
ocorrida numa empresa, onde os empregados são, dessa forma, revistados após um dia
de trabalho. Esse fato, analisado no TST, levou os ministros da Terceira Turma,
à unanimidade, a condenarem a empresa ao pagamento de indenização por danos morais
ao empregado que denunciou a conduta abusiva ao Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região (Paraná). A empresa alegou que o procedimento adotado era apenas uma medida
de segurança ao patrimônio, e não um ato discriminatório. Mas, segundo relato de
testemunhas, os gerentes e ocupantes de cargo de chefia não eram obrigados à revista
pessoal”. Procure outros meios para a proteção de seu patrimônio será menos arriscado
e provavelmente custará menos.
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