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SINCOVAGA RESPONDE
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Estou com um impasse de interpretação da instrução contida no inciso VII, do parágrafo único, do artigo 42 da Convenção Coletiva de Trabalho de Cotia e Região. Um de nossos clientes não concedeu as folgas compensatórias para os 05 (cinco) funcionários que trabalharam no feriado de 01/05/2010. O sindicato de cotia acionou a empresa para adequação. Temos em convenção coletiva (conforme descrito acima) multa no valor de R$ 252,00 por empregado. (?) E empresa é um Mini-mercado e conta com 25 funcionários em atividade. A cláusula convencional conforme transcrita abaixo indica “... por empregado”. Qual a maneira correta da aplicação da multa: Pela quantidade total dos funcionários que estão no estabelecimento, certo que a multa será repassada ao funcionário; (R$ 6.300,00) Pela quantidade de funcionário que laboraram no dia 01/05/2010, ou seja, 05 funcionários. (R$ 1.260,00) A multa será revertida para a entidade ou para o funcionário; Sendo pela quantidade de funcionários existentes no estabelecimento, qual o vinculo existente entre um funcionário que trabalhou no feriado e o que não prestou serviços, visto que este último também será beneficiado pela multa por descumprimento de convenção; Outras informações que julgar necessário.

R – Descumprimento da norma para 5 funcionários – multa individual para cada um de R$ 252,00 – 1.260,00. Para os demais não, posto que não houve infração ao dispositivo da norma, já que tiveram a folga compensatória nos termos da convenção. Salvo disposição expressa, no meu entender – é opinativo – reverte a favor do empregado, já que multa tem por objetivo a garantia do descanso dele, não teria sentido, no meu modo de entender, revertesse ao Sindicato. Creio que o que cabia era isto, mas se ainda tiver qualquer ponto que queira suscitar, fique à vontade.

 

Um de meus funcionários está roubando. Não consegui pegá-lo no pulo, mas tenho certeza de que a falta de produtos no depósito é por conta dele. Quero mandar embora por justa causa, mas estão dizendo que vou quebrar a cara. E aí o que posso fazer?

R – Se você não tem como provar o roubo não deve despedir o empregado por justa causa. A acusação de roubo é muito séria e se não for provada, além da conversão da despedida de justa causa em despedida imotivada, há o risco, quase certeza, de que responderá por dano moral e será obrigado, ainda a pagar indenização fixada pelo Juiz do Trabalho.

 

Peguei um rapaz, filho de um conhecido, para trabalhar no meu mercadinho. Fiquei experimentando ele por uns seis meses. Agora ele está pedindo o registro e meu contador me mandou um contrato de experiência, com data de agora. Será que isto não vai dar problema no futuro?

R – Se no futuro, quando houver rompimento do contrato de trabalho agora efetivado, este contrato de experiência, se o empregado fizer prova, será considerado invalido ou desconstituído, significando o reconhecimento do vínculo de emprego, com todas as suas consequencias financeiras. O registro de empregado deve acontecer imediatamente no ingresso ao trabalho evitando situações difíceis de compor ou resolver para frente.

 

Meu supermercado passa por problemas e eu estou todos os meses pagando os salários de meus 32 empregados com atraso, quase no vencimento do seguinte. Agora alguns deles trouxeram um advogado para falar comigo e ele disse que seu eu não melhorar, ou seja, se não pagar em dia vai cobrar dano moral. Preciso de orientação.

R – O atraso de pagamento dos salários traduz descumprimento de obrigação da empresa. No seu caso, ainda que as dificuldades sejam muitas, o atraso deve estar causando problemas aos seus empregados que, como sua empresa, têm compromissos mensais que são exigíveis, como por exemplo, aluguel, crediários, etc. A prática reiterada de atraso no pagamento pela empresa pode, como disse o advogado, dar causa a ação de dano moral, com razoável possibilidade de ganho. É melhor encontrar uma forma de por em dia, o mais rapidamente possível, o pagamento de salários para evitar dificuldades ainda maiores.





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