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ORIENTAÇÃO DO MTE SOBRE TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Diário Oficial da União – Seção 1 - Nº 174, sexta-feira, 9 de setembro de 2011
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
ATO DECLARATÓRIO Nº 12, DE 10 DE AGOSTO DE 2011
Altera os precedentes administrativos n.º 42, n.º 45 e n.º 74 e aprova o precedente administrativo n.º 101.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência regimental resolve:
I - Aprovar o precedente administrativo n.º 101;
II - alterar os precedentes administrativos n.º 42, 45 e 74, que passam a vigorar com a redação dada no Anexo deste ato declaratório.
III - Os precedentes administrativos em anexo deverão orientar a ação dos auditores fiscais do trabalho no exercício de suas atribuições.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ANEXO
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N.º 45
DOMINGOS E FERIADOS. COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL
I - O comércio em geral pode manter empregados trabalhando aos domingos, independentemente de convenção ou acordo coletivo e de autorização municipal. (Alterado pelo Ato Declaratório n.º 12 ,de 10 de 08 de 2011.)
II - Revogado pelo Ato Declaratório n.º 7, de 12 de junho de 2003.
III - Por sua vez, a abertura do comércio aos domingos é de competência municipal e a verificação do cumprimento das normas do município incumbe à fiscalização de posturas local.
IV - O comércio em geral pode manter empregados trabalhando em feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho. (Alterado pelo Ato Declaratório n.º 12, de 10 de 08 de 2011.)
V - Os shopping centers, mercados, supermercados, hipermercados e congêneres estão compreendidos na categoria ″comércio em geral″ referida pela Lei n.º 10.101/2000, com redação dada pela Lei n.º 11.603/2007. (Alterado pelo Ato Declaratório n.º 12, de 10 de 08 de 2011.)
REFERÊNCIA NORMATIVA: Lei 11.603 de 05 de dezembro de 2007, que altera e acrescenta dispositivos ao artigo 6º da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000.
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