SP PROÍBE CIGARROS EM AMBIENTES FECHADOS DE USO COLETIVO
No dia 7 de agosto, o Estado de São Paulo dará um importante passo em defesa da
saúde pública. Com a entrada em vigor da nova legislação antifumo, fica proibido
fumar em ambientes fechados de uso coletivo como bares, restaurantes, casas
noturnas e outros estabelecimentos comerciais. Mesmo os fumódromos em ambientes
de trabalho e as áreas reservadas para fumantes em restaurantes ficam proibidas.
A nova legislação estabelece ambientes 100% livres do tabaco.
A medida acompanha uma tendência internacional de restrição ao fumo, já adotada
em cidades como Nova York, Londres, Paris e Buenos Aires. Inúmeros estudos
realizados comprovaram os males do cigarro não apenas para quem fuma, mas também
para aqueles que se vêem expostos à fumaça do cigarro. É principalmente a saúde
do fumante passivo que a nova lei busca proteger. Segundo dados da OMS
(Organização Mundial de Saúde), o fumo passivo é a terceira maior causa de
mortes evitáveis no mundo.
A nova lei restringe, mas não proíbe o ato de fumar. O cigarro continua
autorizado dentro das residências, das vias públicas e em áreas ao ar livre.
Estádios de futebol também estão liberados, assim como quartos de hotéis e
pousadas, desde que estejam ocupados por hóspedes. A responsabilidade por
garantir que os ambientes estejam livres de tabaco será dos proprietários dos
estabelecimentos. Os fumantes não serão alvo da fiscalização.
Para evitar punições, os responsáveis pelos estabelecimentos devem adotar
algumas medidas. Entre elas, a fixação de cartazes alertando sobre a proibição,
e a retirada dos cinzeiros das mesas de bares e restaurantes como forma de
desestimular que cigarros sejam acesos. Devem, também, orientar seus clientes
sobre a nova lei e pedir para que não fumem. Caso alguém se recuse a apagar o
cigarro, a presença da polícia poderá ser solicitada.
Em caso de desrespeito à lei, o estabelecimento receberá multa, que será dobrada
em caso de reincidência. Se o estabelecimento for flagrado uma terceira vez,
será interditado por 48 horas. E, em caso de nova reincidência, a interdição
será de 30 dias.
Ao proibir que se fume em ambientes fechados de uso coletivo, a lei antifumo
estabelece uma mudança de comportamento com reflexos diretos na saúde pública.
Mudança que será estimulada por campanhas educativas e fiscalizada pelo poder
público. E que terá na colaboração da população uma de suas principais armas.
Perguntas frequentes
1. Bares, restaurantes e lanchonetes • Onde é permitido fumar?
R: Dentro desses estabelecimentos fica proibido fumar. Não serão mais permitidas
áreas para fumantes ou fumódromos. Em mesas na calçada, o cigarro será
permitido, desde que a área seja aberta.
2. Ambiente de Trabalho • Dentro das empresas o "fumódromo" será extinto?
R: Sim. A nova lei que cria ambientes livres de tabaco não autoriza nenhum tipo
de fumódromo.
3. Shoppings e praças de alimentação • Existe algum ambiente interno onde é
permitido fumar?
R: Não. Como no caso de bares e restaurantes, não serão permitidos fumódromos.
Dúvidas Gerais
• Essa lei acaba com a liberdade individual de cada pessoa para decidir se quer
fumar ou não?
R: Não. A lei não proíbe o cigarro, que segue liberado em áreas ao ar livre ou
dentro de casa, por exemplo. Apenas restringe o direito de fumar, para que a
saúde de quem não fuma não seja prejudicada.
• Os fumantes poderão ser penalizados?
R: Não. A fiscalização não será feita sobre os fumantes. O alvo da fiscalização
serão os estabelecimentos, que deverão cuidar para que os ambientes estejam 100%
livres de tabaco.
• A ação da polícia na fiscalização será ostensiva?
R: Não. O responsável pelo estabelecimento que deverá orientar os clientes a não
fumar. A polícia só será chamada em último caso.
• Por que os proprietários dos estabelecimentos, e não seus clientes, é que
serão fiscalizados?
R: Porque a legislação do consumidor e da vigilância sanitária definem que é
obrigação dos donos dos estabelecimentos garantir ambientes saudáveis para seus
clientes. • Por que a lei não prevê áreas exclusivas para fumantes?
R: Porque as áreas para fumantes não impedem que a fumaça do cigarro circule. As
pessoas continuam expostas aos males do cigarro, seja em lugares com áreas
exclusivas para fumantes, seja em lugares com fumódromos.
• O que acontece com os estabelecimentos que não respeitarem a lei antifumo?
R: Eles receberão multa na primeira vez em que forem flagrados. Na segunda, a
multa será dobrada. Em caso de nova reincidência o estabelecimento será
interditado por 48 horas e, caso seja flagrado uma quarta vez, a interdição será
de um mês.
SÃO PAULO TERÁ AGENTES ESPECIALIZADOS PARA MANTER AMBIENTES LIVRES DO TABACO
A Fiscalização envolve um grupo especial de técnicos, que fará jornadas extras
para verificar o cumprimento da lei em todo o Estado
São Paulo contará com 500 agentes especialmente treinados para garantir o
cumprimento da nova lei estadual que proíbe o fumo em ambientes fechados de uso
coletivo em todo o Estado, a partir de agosto.
Os 500 técnicos, da Vigilância Sanitária e do Procon, constituirão um grupo de
“elite” que realizará jornadas extras para verificar se os estabelecimentos
estão, de fato, livres da poluição causada pela fumaça do cigarro. Esses agentes
especiais estão recebendo treinamento adequado e terão gratificações extras para
realizar a fiscalização, definida em seis horas diárias, incluindo sábados,
domingos e feriados.
Além disso, mais de 1.000 agentes das vigilâncias estadual e municipais passarão
a incorporar a fiscalização ao cigarro aos seus procedimentos de rotina.
Como será a fiscalização
Com veículos e uniformes especiais, os fiscais irão percorrer bares,
restaurantes, boates e hotéis, entre outros locais, para conferir se os locais
estão em acordo com a legislação aprovada. Qualquer estabelecimento previsto na
nova lei está sujeito às blitze.
As ações, que poderão ocorrer a qualquer hora do dia, contarão com equipes de no
mínimo dois fiscais. Eles estarão orientados a verificar não apenas a presença
de cigarros acesos nos ambientes, mas também se o proprietário tomou as
providências para manter o ambiente livre do tabaco, colocando os cartazes que
alertam para a proibição quanto ao uso de cigarros, se os cinzeiros foram
retirados do local e se o proprietário tomou providências para que os eventuais
fumantes apagassem seus cigarros.
A ação da fiscalização terá como foco os estabelecimentos e seus proprietários.
Os fumantes não deverão ser diretamente abordados pelos fiscais. É importante
assinalar que a lei foi feita para que o cidadão disponha de ambientes livres de
tabaco, cuja manutenção deverá ser garantida pelos donos dos locais. A lei não é
contra os fumantes. É, sim, a favor dos ambientes livres de tabacos, a favor da
saúde de todos. Esse é o foco da fiscalização.
NÃO PODE FUMAR
No interior de bares, boates, restaurantes, escolas, museus, áreas comuns de
condomínios e hotéis, casas de shows, açougues, padarias, farmácias e drogarias,
supermercados, shoppings, repartições públicas, hospitais e táxis.
Veja o arquivo aqui
LEI Nº 13.541, DE 7 DE MAIO DE 2009
Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade
por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da
Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de
produtos fumígenos.
Artigo 2º - Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de
uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos
ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso
coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede,
divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou
circulação de pessoas.
§ 2º - Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo”
compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de
culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de
condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates,
restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais,
bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias,
repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas,
espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo,
viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 3º - Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser
afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de
telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária
e pela defesa do consumidor. Artigo 3º - O responsável pelos recintos de que
trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela
contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de
imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Artigo 4º - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário
deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua
empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei. Parágrafo único - O
empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei
federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor,
aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas
na legislação sanitária.
Artigo 5º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou,
de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha
presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá: 1 - a exposição do
fato e suas circunstâncias; 2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o
relato corresponde à verdade; 3 - a identificação do autor, com nome, prenome,
número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio
eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - “internet” dos órgãos
referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de
todos os requisitos previstos nesta lei.
§ 3º - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o
procedimento sancionatório.
Artigo 6º - Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do
ritual;
II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a
fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências;
V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no
próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro
produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja
anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo
deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que
impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
Artigo 7º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei
serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais
de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.
Parágrafo único - O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla
campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação,
como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres,
proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde.
Artigo 8º - Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde
pública do Estado, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os
fumantes que queiram parar de fumar.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de
sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2009.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de maio de 2009.