INDENIZAÇÃO ADICIONAL NO CASO DE DEMISSÃO NOS 30 DIAS QUE ANTECEDEM A DATA-BASE
A data-base da categoria dos comerciários (setembro) está se aproximando e, como
é de costume, junto a ela começam a surgir dúvidas quanto à dispensa de empregados
nos 30 (trinta) dias que a antecedem.
Visando proteger o empregado, principalmente no que se refere ao seu ganho econômico
(correção salarial), o Legislador Ordinário editou a Lei 7.238/84, que em seu artigo
9º estabelece uma indenização adicional ao empregado que for dispensado sem justa
causa no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base de sua categoria.
Essa indenização equivale a 1 (um) salário mensal (salário básico mais adicionais
legais ou convencionais ligados à unidade de tempo mês, exceto a gratificação natalina
(Súmula 242 do TST).
Assim, como é de conhecimento de todos os integrantes da categoria do comércio,
à exceção de alguns sindicatos, a data-base dos comerciários de São Paulo é 1º de
setembro, devendo esta ser observada pelas empresas representadas, quando da dispensa
de funcionários, sob pena de ter que arcar com a indenização acima referida.
Três situações que podem ocorrer quando da dispensa. Vejamos:
– Exemplo 1: empregado cujo término do aviso prévio cair dentro do mês de julho
de 2010 - não é devida a indenização adicional;
– Exemplo 2: empregado cujo término do aviso prévio caia dentro do mês de agosto
de 2010 - é devida a indenização adicional equivalente a um salário mensal, mesmo
que o empregador faça o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido,
consoante inteligência da Súmula 314 do TST;
– Exemplo 3: empregado dispensado dentro do mês de setembro de 2010 – não fará jus
à indenização adicional, porém deverá receber as verbas rescisórias tendo como base
o salário já corrigido.
Chamamos a atenção, também, para a hipótese da projeção do aviso prévio indenizado.
É que a parte final do § 1º do art. 487 garante a integração dos 30 dias do aviso
prévio no seu tempo de serviço, conforme segue:
“Art. 487 (...) §1º - a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado
o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração
desse período no seu tempo de serviço”.(negrito e itálico nosso)
Com base na legislação acima, podemos verificar que o aviso prévio indenizado é
projetado para o futuro, hipótese que pode, dependendo do caso, abranger o pagamento
da indenização objeto da análise.
Sendo assim, o referido aviso não poderá se iniciar, tampouco encerra-se, dentro
dos 30 dias que antecedem a data-base.
A corroborar o acima exposto, insta transcrever o teor da Súmula 182 do Egrégio
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
“SÚMULA 182 – AVISO PRÉVIO – INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA – LEI N. 6.708, DE 30-10-1979
– REDAÇÃO DADA PELA RES. 5/1983, DJ 9-11-1983.
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional
prevista no artigo 9º da Lei n. 6.708, de 30-10-1979.” (negrito e itálico nosso)
Por derradeiro, lembramos ainda que a cláusula 35ª da Convenção Coletiva dos Comerciários
de São Paulo (2009/2010), também prevê uma indenização de 1 (um) dia para os empregados
com mais de um ano de serviço completo na empresa. Porém, neste caso, em qualquer
época. Conforme segue:
35 – INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado
fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço
na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso-prévio a que fizer jus.
No mesmo sentido dispõe é a cláusula 29ª da Convenção dos Comerciários do Interior
(2009-2010), in verbis: 29 – INDENIZAÇÃO POR DISPENSA - Na hipótese de dispensa
sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização em pecúnia correspondente
a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao
aviso prévio a que fizer jus.
Era o que nos competia informar.
Base legal: Lei 7.238/84, Lei 6.708/79; Súmulas 182, 242 e 314 do TST; Convenção
Coletiva de Trabalho dos Comerciários de SP e Interior. ASSESSORIA JURÍDICA – FECOMERCIO.