Terço Constitucional de Férias
O Exmo. Juiz da 20ª Vara Cível Federal de São Paulo, acolhendo aos pleitos do SINCOVAGA,
concedeu liminar em mandado de segurança coletivo isentando as empresas representadas
ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional
de férias, previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal. A decisão,
entretanto, limitou-se, somente, à Cidade de São Paulo.
Importante
Por se tratar de decisão liminar, ou seja, não definitiva, as empresas deverão fazer
um provisionamento dos valores que deveriam ser recolhidos a esse título, com a
incidência de multa e juros (SELIC).
Leia o inteiro teor da decisão.