18 de abril, 2024

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Ação de produção antecipada de provas. Art. 381, II e III, do CPC. Interesse processual. Transcendência jurídica reconhecida. Conhecimento e provimento

Cinge-se a controvérsia sobre a existência de interesse processual do Sindicato Reclamante no ajuizamento de ação de produção antecipada de prova, para compelir a requerida a juntar os controles de jornada e recibos de pagamento dos empregados ativos, com o fim de apurar a existência de infração às normas coletivas. II. Diferentemente do que havia na égide do CPC/73, com a vigência do CPC/2015 o risco passou a ser apenas uma das justificativas da antecipação da prova, passando a ser permitido o ajuizamento da referida demanda para se viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Assim, o Tribunal Superior do Trabalho tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a necessidade de prévio conhecimento de fatos que visam exame da viabilidade da pretensão, configura, por si só, justificativa suficiente para legitimar a produção antecipada de provas de que trata o inciso III, do art. 381, do CPC. Precedentes. III. Muito embora a tentativa de conciliação seja inerente ao processo do trabalho, diante do sistema de justiça multiportas previsto no CPC/2015, a qual prevê a existência de diferentes mecanismos de tutela de direitos, a jurisdição estatal passa a ser apenas mais uma dentre as diversas técnicas disponíveis de solução de conflitos. Logo, diante da nova perspectiva trazida pelo CPC/2015, a viabilização de autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito também pode ser considerada justificativa suficiente para se legitimar a ação de produção antecipada de provas. IV. No caso dos autos, o Sindicato Reclamante busca, por meio do ajuizamento de ação de antecipação de provas, exercer o seu direito autônomo à prova com o objetivo apurar a existência de infração às normas coletivas, a fim de viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (inciso II) ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). Deste modo, o ajuizamento da referida demanda encontra guarida no disposto no art. 381, II e III, do CPC/2015, tendo este interesse processual. Assim sendo, a decisão regional que extinguiu a ação de produção antecipada de prova ajuizada pelo Sindicato Reclamante em razão da ausência de interesse processual, viola o art. 381, II e III, do CPC/2015. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 381, II e III, do CPC/2015, e a que se dá provimento “TST (RR-1000646-03.2022.5.02.0402, 4ª TURMA, RELATOR MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS, DEJT 24/11/2023).

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