USO DE MÁSCARAS: EMPRESAS DO VAREJO DE ALIMENTOS DEVEM GARANTIR QUE CLIENTES USEM MÁSCARAS FACIAIS, OBRIGANDO-SE, AINDA, A FORNECÊ-LAS A SEUS EMPREGADOS
EM TODO O ESTADO DE SÃO PAULO
As empresas que permanecem abertas durante a quarentena devem garantir que empregados e clientes usem máscaras faciais em suas lojas, como determinado pelo decreto n.º 64.959 de 5 de maio.
Conforme o decreto, o uso de máscaras de proteção facial é obrigatório para o ingresso e a permanência de todas as pessoas nos estabelecimentos que executem atividades essenciais.
Como há a possibilidade de os estabelecimentos poderem proibir a entrada de pessoas sem máscaras nos locais, fica a sugestão de que essa obrigatoriedade seja divulgada por meio de cartaz exposto em local apropriado para a fácil leitura.
É obrigação das empresas informar os empregados sobre a proibição do ingresso de pessoas sem máscaras nos estabelecimentos. O descumprimento inclui punições que vão de advertência até multa em dinheiro ou interdição parcial ou total do estabelecimento.
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Na Capital, a Lei n.º 17.340/2020, publicada no DOM de 01/05/2020, determina a disponibilização por parte das empresas de máscaras aos funcionários e, também, o uso de luvas onde há recomendação por normas técnicas.
As empresas precisam ainda fornecer álcool em gel 70% aos frequentadores e/ou usuários de suas lojas em recipientes sempre localizados em local visível e de fácil acesso. Os recipientes com álcool, de forma preferencial, devem estar próximos à entrada e à saída e, também, perto da caixa/ou balcão, aonde o cliente realiza o pagamento da compra.