Negociações Comerciários 2021 – Consulta CCV – Acordos coletivos e suas repercussões

Por conta da situação de pandemia do coronavírus que ainda nos afeta a todos, alguns processos negociais com as representações dos comerciários continuam sem definição, embora não tenham sofrido, em nenhum momento, solução de continuidade.

No âmbito da base inorganizada da FecomercioSP a grande maioria das normas anteriores foram renovadas através de termos aditivos ainda no ano passado, com vigência limitada à próxima data-base.

No entanto, muitos sindicatos ecléticos e específicos filiados à FecomercioSP estão enfrentando dificuldades de toda a sorte para renovar tais condições pelos motivos os mais diversos, que vão desde a forma de concessão de eventual reposição a um conjunto de contrapartidas necessárias para o enfrentamento da situação, passando, sobretudo, por uma nova suspensão da relação de emprego e redução proporcional de jornada e salário, com a agravante, nesse caso específico, de que o Governo Federal ainda não acenou assertivamente com tal hipótese.

Tendo em vista que muitos sindicatos de representação eclética ou específica, sobretudo no interior do estado, ainda não elaboraram a CCT, as representações laborais dos comerciários têm procurado as empresas diretamente para celebração de acordos coletivos. No entanto, tal procedimento não se mostra adequado por uma série de motivos que destacamos:

1 – O acordo coletivo, embora seja forma jurídica legal e legítima de negociação, não possui permissivo para regular o trabalho nos feriados. Isso é capital. A Lei 10.101/00 somente autoriza a normatização do trabalho em feriados através da celebração de convenção coletiva de trabalho, o que significa, em uma palavra, que só poderá ser firmada pelas respectivas entidades representativas, laborais e patronais. Não há exceção possível. Acordos coletivos nesse sentido são nulos de pleno direito.

2 – Outro tópico comumente contemplado por tais acordos refere-se a eventuais cobranças de contribuições para custeio da representação. Nunca nos opusemos a tais cobranças, considerando-se sua importância para o exercício da representação, seja laboral ou patronal, sobretudo a participação nos processos negociais, que é obrigatória e imposta constitucionalmente. Não obstante, a Lei 13.467/17, também conhecida como Reforma Trabalhista, impôs sérias restrições à arrecadação dessas contribuições, impondo, na prática, a autorização da categoria representada, o que traz para as empresas um problema adicional, na medida em que o desconto em folha que não atender aos requisitos legais estarão sujeitos a serem contestados juridicamente. O fato é que, a depender da redação da cláusula contida em tais acordos, a empresa passa a atuar como agente arrecadadora da representação laboral, com os riscos que isso impõe. Já as contribuições impostas através das convenções coletivas celebradas entre as respectivas representações laborais e patronais dão às empresas a segurança necessária até para se defenderem em eventuais demandas.

3 – Acordos celebrados sem a participação da respectiva entidade patronal poderão ocasionar (o que ocorre via de regra) onerosidade excessiva às empresas, que no afã de tentar resolver um problema imediato poderão se defrontar com inúmeros outros de difícil solução futura, que acabarão por se incorporar às relações de trabalho.  De se lembrar que na esmagadora maioria dos casos existem cláusulas convencionais que consideram nulos de pleno direito acordos celebrados sem a participação da representação patronal.

4 – Outro ponto negligenciado em tais acordos é a necessidade da realização de assembleia específica para tal ato. Acordos celebrados sem autorização de assembleia também são nulos de pleno direito, existindo, inclusive, prazos e procedimentos da legislação ordinária que devem ser observados, como a comunicação à representação patronal para que assuma as negociações.

Enfim, em tudo e por tudo, não recomendamos – muito ao contrário – a celebração de acordos coletivos diretamente com as representações laborais sem a participação das respectivas entidades patronais. Isso representa, em uma palavra, a própria negação do sistema de representação sindical.

Sugerimos que, se a empresa for procurada pelo laboral para a entabulação de negociações diretas, que comuniquem imediatamente suas respectivas representações patronais para que essas as assistam no processo.

Para facilitar a chegada das informações aqui contidas nas empresas, a assessoria técnica produziu o comunicado anexo, o qual poderá ser replicado pelos sindicatos que ainda não firmaram a Convenção Coletiva às suas respectivas bases.

Por fim, a FecomercioSP continuará divulgando eventuais atualizações desses processos negociais, conforme forem ocorrendo.