Sincovaga obtém decisão que garante a empresas do varejo de alimentos o pagamento em 2019 do vale-transporte a R$ 4,30 na capital

Atento a pleitos relevantes para as empresas do segmento, o Sincovaga (Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de São Paulo), obteve, no último dia 23 de abril, decisão judicial da Fazenda Pública, para que as empresas representadas paguem o vale-transporte relativo a 2019 pelo mesmo valor da tarifa comum na capital à época.

 

Assim sendo, depois que a decisão for definitiva (haverá recurso necessário da PMSP ao Tribunal de Justiça), as empresas poderão pedir e obter o ressarcimento do que pagaram a mais, por via administrativa ou judicial.

 

A tarifa básica única dos ônibus na cidade no ano passado era de R$ 4,30. Já as empresas que pagam vale-transporte para os funcionários desembolsavam adiantado o valor de R$ 4,57 por viagem do empregado, em razão de a Prefeitura ter retirado os subsídios que deixavam a passagem pelo vale-transporte com o mesmo valor da tarifa comum, em 07 de fevereiro de 2019.

 

Em sua decisão, a juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara de Fazenda Pública, afirmou o seguinte: “Tal distinção não está em consonância com a determinação legal, que veda a adoção de tarifas diferenciadas entre o usuário comum e o adquirente do vale transporte e não existe motivo para tanto, vez que estão na mesma situação e merecem tratamento igualitário. De fato, não é possível aceitar o argumento do Município de São Paulo, segundo o qual é o empregador quem suporta o reajuste da tarifa de ônibus, porque os empregados participam da aquisição do vale-transporte mediante contribuição do montante de 6% de seus salários, nos termos do art. 9º do Decreto Federal nº 95.247/87.”.

 

A magistrada prossegue: “Não se desconhece a autonomia dos Municípios para legislar sobre a política tarifária dos transportes públicos locais, porém, um ato normativo, uma portaria, não tem o condão de extrapolar os limites de lei federal, tampouco de impor obrigações, vez que seu âmbito de atuação diz respeito à regulamentação.”.

 

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

 

Entenda o caso

O Sincovaga ingressou com o Processo nº 1025742-84.2019.8.26.0053 no dia 22 de maio de 2019, com o objetivo de unificar o valor do vale-transporte ao da tarifa comum, que era de R$ 4,30 à época, por entender que as novas regras prejudicaram a todos, empregados e empresas. Houve a concessão de liminar, que depois foi cassada pelo TJ.

 

O artigo 9º da Portaria SMT nº 189/2018 (depois alterada pela Portaria SMT nº 21/2019) instituiu um valor diferenciado entre as tarifas comum e do vale-transporte na cidade, o que não poderia ter ocorrido, visto que há uma legislação federal que versa sobre o tema, o que ora foi reconhecido pela decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública.

 

O Sincovaga representa mais de 40 mil empresas da categoria econômica do varejo de gêneros alimentícios, entre elas as que comercializam, predominantemente, alimentos, produtos de higiene pessoal e de limpeza doméstica no Estado de São Paulo, como hipermercados, supermercados, autosserviços, mercados, mercadinhos, lojas de conveniência, quitandas, mercearias, empórios, laticínios e sacolões.