Trabalho aos domingos e em feriados

O SINCOVAGA informa que com revogação da MP 905 (Contrato Verde e Amarelo) pela MP 955, de 20 de abril de 2020, o trabalho aos domingos e em feriados voltou a ser regulamentado pela Lei nº 10.101/2000.

 

Assim como para o trabalho em feriados, há a exigência de celebração de Convenção Coletiva de Trabalho, enquanto para o trabalho aos domingos deve haver o revezamento 2×1.

 

A já revogada MP 905/19 havia, resumidamente, autorizado expressamente o trabalho aos domingos e feriados, estabelecendo, no caso dos domingos, o revezamento 3X1, e, para o labor nos feriados a não exigência de celebração de convenção coletiva.

 

Logo, nos municípios onde haja Convenções Coletivas devem ser aplicadas as cláusulas que tratam do trabalho em feriados e, naqueles onde não houver Convenções Coletivas em vigor, deve ser aplicada a legislação vigente.

 

Entretanto, diferentemente do comércio em geral, a categoria econômica representada pelo SINCOVAGA – varejo de gêneros alimentícios, artigos de higiene pessoal e de limpeza -, na situação de crise pela COVID 19, é considerada essencial pela Lei nº 13.979/20 -, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019.

 

Nela foram estabelecidas as atividades essenciais e públicas que funcionariam durante o estado de calamidade.

 

O Decreto 10.282/20, com a alteração trazida pelo Decreto 10.329/20, no artigo 3º diz:

XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; (N.GRIFO)

Diante disso, pode se concluir que as empresas do varejo de gêneros alimentícios têm o trabalho autorizado nos feriados sem que haja a necessidade de Convenção Coletiva, na vigência do estado de calamidade.

 

Fica claro, também, onde houver Convenção Coletiva em vigor que ela deve ser obedecida e cumprida integralmente, ou seja, devem ser atendidos os requisitos e condições nela previstos.

 

Finalmente, aos domingos o trabalho está liberado devendo ser obedecida a regra prevista na Lei 10.101/2000.

 

Art. 6o – Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

 

Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

 

A Diretoria

 

MAIO-20