José Pastore fala aos associados sobre a reforma trabalhista

O Sincovaga recebeu em sua sede, no dia 05 de dezembro de 2017, um dos maiores especialistas em trabalho e emprego do Brasil, o professor José Pastore, que falou aos associados sobre “A Modernização Trabalhista e a Busca da Produtividade” e ao final respondeu algumas questões dos participantes.

Em sua apresentação, Pastore enfatizou que as resistências atuais à nova lei serão reduzidas gradualmente ao longo do tempo e que as mudanças abrirão caminho para as empresas economizarem com o “fator trabalho”, investirem mais e, consequentemente, gerarem mais empregos.

Confira os principais pontos da palestra:

 

Produtividade – O professor Pastore iniciou falando sobre a produtividade do Brasil em relação a outros países. Na América do Sul, perdemos para a Argentina e para o Chile, por exemplo, enquanto o Japão e a Coréia são os campeões neste quesito. Segundo ele, o País está em um estado de paralisia em termos de produtividade.

O aumento da renda per capita depende da quantidade de trabalhadores e da elevação da produtividade. Entre os fatores que influem na produtividade, estão: o capital físico, ou seja, as tecnologias atualizadas; a infraestrutura e a logística; a simplificação da burocracia; a qualificação, de trabalhadores e administradores; o estímulo ao mérito e a otimização de tempo nos contratos.

Sendo assim, como podemos atingir uma maior produtividade? Segundo o especialista: a) diminuindo gastos com trabalho: salário, abonos, prêmios; encargos sociais; ações trabalhistas (insegurança jurídica); e b) elevando a produção por trabalhador: uso de tecnologia; melhor qualificação; flexibilização da remuneração (por mérito). Em dois desses quesitos, especialmente, segundo Pastore, a reforma trabalhista atua: na diminuição de ações trabalhistas banais e na meritocracia, permitindo maior flexibilidade na remuneração, como prêmios por produção e qualidade.

 

Temporários e terceirização – A lei diz que o trabalho temporário é para uma demanda episódica, para substituir uma funcionária gestante, ou para uma atividade extra. A nova lei manteve tudo isso, com a inclusão da palavra “intermitente”, ou seja, trata-se do trabalho descontínuo, mas não episódico. Ele pode ser descontínuo e previsível, a exemplo de um hotel, um bar ou restaurante. A nova lei também simplificou bastante a documentação do trabalho temporário e ainda estabeleceu R$ 100 mil como capital social mínimo para uma empresa prestar serviço temporário, o que é relativamente baixo e abre muitas oportunidades para micro e pequenas entrarem no segmento.

A lei também veio permitir o alongamento do prazo para o contrato temporário, a 180 dias e se precisar, pode ser prorrogado por mais 90 dias, ou seja, permite que a empresa use essa modalidade de trabalho de um maneira flexível e produtiva por mais tempo. A reforma também sacramentou que as empresas podem terceirizar a atividade meio e a atividade fim, o que abre o leque para aumentar a produtividade.

A responsabilidade subsidiária foi mantida, tanto para contratos de terceirização quanto temporários e também legalizou a quarteirização, ou seja, a subcontratação, que é uma cadeia produtiva em que as terceirizações são sucessivas.

 

Reforma trabalhista e produtividade – Há alguns pontos da nova lei que têm potencial para aumentar a produtividade das empresas. Um dos artigos diz que se o empregado quiser entrar 30 minutos antes no emprego e sair 30 minutos depois, esse tempo não fará parte da jornada de trabalho, o que implica em redução de despesas, porque muitas súmulas diziam que se entrou e passou de 10 minutos já contava como hora extra. A nova lei decidiu também que o tempo que o empregado leva de casa ao trabalho (hora in itinere) não conta mais como jornada de trabalho.

Outro ponto é que se a empresa desrespeitar a hora de almoço em 10, 20 minutos, terá de pagar apenas isso, não a hora inteira, como constava na CLT. A lei também vetou que o empregado marque férias antes de feriado remunerado.

Rescisão e homologação podem acontecer sem a presença do sindical laboral, ou seja, empregado e empregador se põe de acordo e o que está rescindido, não precisa mais de burocracia, o que significa menos despesa, menos tempo e menos complicação. Rescisão amigável, quando o empregado está insatisfeito com a empresa e pede para ser mandado embora, a nova lei determina que se entrar em acordo, ambos assinam a rescisão amigavelmente e está resolvido: a empresa paga metade do aviso prévio, metade da indenização do FGTS, e o empregado recebe 80% do FGTS. Isso evita conflito e despesa desnecessária.

 

Flexibilização via negociação coletiva – As empresas, juntamente com os sindicatos laborais, podem renegociar jornadas de trabalho, combinando o modo que acharem mais interessante para otimizar o trabalho. Então, uma empresa pode determinar: vamos trabalhar mais intensamente sexta, sábado e domingo, quanto há um maior fluxo no supermercado, no shopping, etc. Na segunda-feira, vamos trabalhar meio período. Pode flexibilizar como quiser, respeitando a Constituição.

O banco de horas pode ser negociado, assim como a intrajornada, e o horário de almoço (pode encurtar para 30 minutos ou 40 minutos). O mesmo pode acontecer com a produtividade, o registro da jornada, a troca do dia feriado (caiu na quinta-feira, pode passar para segunda-feira, para evitar a ponte direta), o PLR, o enquadramento da insalubridade e assim por diante. Prêmios de incentivo não terão incidência de encargo social, desde que utilizados para de fato estimular a produtividade. Lembrando que substituir salário por prêmios pode gerar pesados passivos trabalhistas.

 

Elevação da previsibilidade – Trabalho de igual valor agora vai ter critério, o que significa uma grande racionalização do trabalho. Gratificação não incorpora mais na remuneração e não tem encargo social. Quanto ao PDV e dispensa coletiva, não é mais necessário o que muitos juízes vinham exigindo: uma negociação coletiva prévia para este fim. A partir de agora, o que estiver quitado no PDV está quitado. Quitação anual é outro elemento muito importante para as empresas ganharem segurança jurídica e diminuir despesas. Todo fim de ano as empresas podem chamar os empregados e verificar o que está devendo, como horas extras, férias, paga e dá a quitação daquele ano. No ano subsequente, mesma coisa, quita. De tal forma que quando chegar o momento da despedida do empregado o que faltará pagar serão as verbas rescisórias, o restante estará quitado. Não haverá mais conflito.

Acordo coletivo e convenção coletiva valem por dois anos, não há mais ultratividade, que estava estabelecida por súmula. O acordo coletivo prevalece sobre a convenção coletiva, o que tem grande importância para a negociação da produtividade, porque é muito difícil, por exemplo, um setor inteiro saber qual a sua produtividade média. Mas dentro da empresa é possível saber qual o departamento mais produtivo.

 

Litígios não temerários – Para moralizar os litígios, a lei determinou, por exemplo, que o reclamante pagará perícia mesmo na Justiça gratuita, novas regras para litigância de má-fé, multa à testemunha de má-fé, ônus da prova cabe ao reclamante, reclamante não pode desistir após contestação, assim como pagará custas se não comparecer à audiência.

 

Redução de conflitos – Há uma série de elementos que vão colaborar para reduzir conflitos banais, como a desconsideração da personalidade jurídica em vários casos para evitar abusos da penhora online que estavam ocorrendo. Possibilidade de homologação de acordo extrajudicial, execução de protesto em 45 dias da citação e depósito recursal reduzido são outros exemplos.

 

Otimização do tempo de trabalho – A nova lei legalizou o uso da jornada 12 x 36 com compensações, e o tempo parcial agora tem duas modalidades. Criou-se o trabalho intermitente, o descontínuo mais protegido, legalizou-se de uma vez por todas o trabalho autônomo, o trabalho terceirizado foi ampliado para atividade fim e atividade meio e o teletrabalho foi regulado.

 

Novos custos – Tanto a lei da terceirização quanto a reforma trabalhista criaram novos custos para a empresa. Quanto ao temporário, para a contratada, há a obrigação do capital social mínimo e também de comprovar a qualificação de seu pessoal para prestar o serviço e que tem o equipamento necessário, o que significa custos. Não existe nada onde existe só ônus ou bônus. É responsabilidade da contratante a alimentação, transporte, ambulatório, treinamento, proteção e segurança dos terceirizados. As multas ficaram mais caras, agora são R$ 3 mil por infração, na reincidência R$ 6 mil e assim por diante. Agora há sucumbência recíproca e responsabilidade processual, danos e ofensas e litigância de má-fé penalizadas, além da criação da comissão de empregados, que também irá gerar despesas.

Previsão para os próximos dois anos – Segundo avaliação do especialista, haverá uma redução drástica de ações banais, o que já está acontecendo, mas haverá aumento de ações complexas, com argumentos robustos porque talvez a parte tenha que chegar ao STF. Haverá adoção gradual de novos contratos de trabalho – intermitente, parcial, temporário –, porque nenhuma empresa deve mergulhar e fazer mudanças muito profundas de uma vez. Utilização gradual do mérito e para quem desempenhar acima da média e melhoria da produtividade, que vai incorrer em face dessas medidas.

“Com isso, no Brasil, deve-se reduzir gradualmente o medo de empregar daqui em diante, devido à extrema complexidade da legislação e da jurisprudência até então. Em consequência, deve aumentar a formalização e o emprego, embora haja aumento de custos em razão da terceirização. No resumo geral, essas leis devem criar condições para se negociar maior flexibilidade que permita às empresas e ao empregado chegar ao jogo do ganha ganha. É o convite para a prática deste jogo, mas é preciso conversar, negociar, para chegar ao objetivo, que é o ganho de produtividade”, concluiu José Pastore.