
Inexistindo nos autos demonstração efetiva de vantagens recíprocas na negociação coletiva que suprime as horas in itinere, há distinção (distinguishing) entre o caso sob exame e os precedentes do Insigne Supremo Tribunal Federal acerca da prevalência do negociado sobre o legislado. Não é absoluto o princípio da autonomia negocial coletiva. Precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. […]TRT-RS (1ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Processo n. 0021986- 67.2016.5.04.0404 RO. Publicação em 04-09-201
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