28 de março, 2024

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Informação importante para Osasco e Região

O SINCOVAGA, após ser consultado por inúmeras empresas sobre o comunicado que vêm recebendo do Sindicato dos Comerciários sobre a necessidade de celebração de acordo coletivo de trabalho para aderir a Redução de Salários e Jornada e a Suspensão de Contratos de Trabalho, informa que acordo coletivo é uma manifestação de vontade ou mais partes, não havendo obrigação de celebração dele na Convenção Coletiva, nas Medidas Provisórias editadas e tampouco na decisão da Pleno do STF na ADIN 6.363/20, que trata sobre a MP nº 936/2020 (contratos de redução de jornada e salário e suspensão).

Em tal decisão, entendeu-se que em caso de situação anormalidade, como a da Pandemia, não haveria necessidade de intervenção direta do sindicato laboral, e, portanto, seria uma exceção ao dispositivo constitucional.

Diante disso, o SINCOVAGA alerta que as empresas evitem fazer acordos coletivos com condições diversas daquelas previstas na legislação editada para minimizar o impacto da pandemia nas relações trabalhistas. De todo modo, cabe a empresa avaliar a conveniência de celebrar tal acordo, reiterando que a legislações e a decisão do STF já estabelecera os parâmetros para aplicação dos contratos emergenciais.

No site do SINCOVAGA existem modelos para os contratos de redução de jornada e salário e suspensão.

A Diretoria

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