
Hipótese em que a reclamada foi reputada litigante de má-fé pelo fato de alterar, por seu preposto, a verdade dos fatos no tocante à dispensa sem justa causa, diante dos distintos termos da defesa e do depoimento pessoal do seu representante legal. No caso, a conduta da reclamada, por seu preposto, evidencia alteração da verdade ao reportar em juízo fatos que não se coadunam com os reportados em contestação, a teor do disposto no artigo 793-B, II, da CLT, sendo a proponente responsável pelas declarações do seu preposto em juízo (artigo 843, § 1º, da CLT). E, segundo o artigo 5º do CPC, aquele que de qualquer forma participa do processo deve atuar com boa-fé. Destarte, restando caracterizada a hipótese prevista no artigo 793-B, II, da CLT, pertinente a multa imposta na origem, por configurada a litigância de má-fé.
(PJE TRT/SP 1001390-52.2019.5.02.0030 – 2ª TURMA – ROT – REL. RODRIGO GARCIA SCHWARZ- DEJT 06/07/2020
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