
A testemunha que está envolvida diretamente nos fatos é suspeita, sendo presumido o interesse no deslinde da causa em prol da parte, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da colheita de seu depoimento, mormente quando os demais elementos de prova já bastam à convicção do Juízo. Preliminar rejeitada. (PJE TRT/SP 10005487620195020061 – 1ªTURMA – ROT – REL. RICARDO APOSTÓLICO SILVA – DEJT 10/02/2020)
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