27 de abril, 2024

Tudo o que você precisa saber sobre a Contribuição Sindical

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Olá, empresário!

O ano de 2023 será de trabalho intenso na expectativa de retomada da economia, com o otimismo de resultados melhores dos que dos difíceis anos anteriores.

O trabalho é o nosso norte, assim devemos valorizar nossos esforços dia após dia.

É hora de levantar a cabeça e de ter orgulho do que já se conseguiu e fez.

Muito por empreender e realizar, sim! Vamos juntos.

Aqui, no Sincovaga, não foi diferente.

O tempo todo, neste período conturbado, nosso trabalho não parou.

Algumas vitórias importantes, juntos podemos comemorar, e estamos falando das Convenções Coletivas de Trabalho, onde conseguimos a faculdade de parcelar o reajuste, que foi muito, mas muito maior do que o previsto.

Vamos esclarecer tudo que diz respeito às contribuições sindicais, fonte que custeia as atividades e serviços.

O vencimento da Contribuição Sindical se avizinha e é fundamental entender e, através de seu pagamento, fortalecer e valorizar ações e trabalhos de que sua empresa acabou sendo beneficiada.

 

Tabela Sindical 2023

Publicações (Economia & Negócios)

O Estado de São Paulo

Baixe aqui!

Publicação – 19/12/2022

Publicação – 20/12/2022

Publicação – 21/12/2022

 

1) O que é a Contribuição Sindical?

A contribuição sindical é a principal fonte de custeio das entidades sindicais. Sua destinação objetiva o fortalecimento da categoria, através do financiamento de atividades como a elaboração de estudos e pareceres diversos, desenvolvimento de estratégias de aproximação e apresentação de pleitos juntos aos órgãos públicos, promoção de cursos e eventos, atualização com relação às novidades e oportunidades de negócios no setor, entre inúmeras outras ações.

Até o exercício 2017 a contribuição era obrigatória, porém, desde 11 de novembro de 2017, a contribuição sindical patronal e dos trabalhadores tornou-se facultativa, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. A constitucionalidade dessa alteração legislativa foi confirmada em junho de 2018 pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.794 e outras).

Entretanto, o empresário deve ponderar com responsabilidade acerca da manutenção do recolhimento da contribuição sindical, pois, apesar de atualmente ser facultativa, o Sincovaga participa de lutas importantes como o fim da CPMF, a criação do Simples Nacional, a aprovação da Reforma Trabalhista e simplificação do eSocial.

Na pandemia, o SIncovaga foi um importante aliado dos empresários, na flexibilização das regras trabalhistas, colaboração na edição dos protocolos sanitários contra Covid-19, conquistas na área tributária, dentre outros temas relevantes nesse período. Ademais, sem recursos financeiros, alguns sindicatos patronais, como o Sincovaga, corre o risco de ser extinto e, por consequência, os empresários do varejo terão que arcar com o ônus de negociar diretamente com os sindicatos dos trabalhadores.

Outra questão importante é que o empresário que optar pelo não recolhimento da contribuição sindical continuará obrigado a seguir as convenções coletivas, porém, não contará mais com a assessoria jurídica para eventuais dúvidas.

Além disso, os artigos 607 e 608 da CLT, que exigem a prova de quitação da contribuição sindical para licitações públicas e para concessão de alvará de funcionamento, respectivamente, não foram objeto de alterações pela Reforma Trabalhista.

 

2) Por que contribuir?

Se você nos acompanha, já deve ter notado que o volume de ações e o impacto social que temos é muito maior do que o volume de recursos que recebemos. Pela lei, o Sindicato deve lutar por todos – e fazemos isso com afinco e máxima dedicação, defendendo os interesses do empresário varejista, mas infelizmente poucos contribuem.

Muitos empresários que colhem os frutos desse trabalho não contribuem por achar desnecessário. Alguns simplesmente não buscam informações, e por isso não se aproximam do Sincovaga, mas estamos sempre de portas abertas para apresentar nosso trabalho e nossas conquistas junto ao setor.

Defendemos os seus direitos e interesses, lutamos pelo fortalecimento da categoria e oferecemos suporte em questões judiciais e administrativas, entre tantas outras ações e benefícios.

Além disso, nós mantemos serviços de orientação sobre direitos trabalhistas e contamos também com um departamento jurídico para defender os interesses de nossos associados, totalmente gratuito!

Você pode acompanhar todo o nosso trabalho aqui em nosso site.

 

3) Considerando que a contribuição sindical passou a ser facultativa, ainda haverá o rateio do valor recolhido?

Sim, pois o artigo 589 da CLT que trata do rateio da contribuição sindical não foi objeto de alteração pela Lei nº 13.467/2017.

Assim, com o recolhimento realizado pela Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), emitida pela Caixa Econômica Federal, seu valor é automaticamente partilhado entre o Sindicato (60%), Federação (15%), Confederação (5%) e ao Governo – Conta Especial Emprego e Salário (20%).

 

 

 

4) Qual o valor da contribuição sindical patronal em 2023?

A tabela de valores da contribuição sindical, elaborada por faixas de capital social, deve ser consultada diretamente no site do Sincovaga (https://www.sincovaga.com.br/contribuicoes).

Para calcular o valor da contribuição a recolher, nos casos das empresas que possuem o capital social enquadrado nas classes 3 a 5 da tabela acima, siga as seguintes instruções:

Passo 1: multiplicar o capital social da empresa pela alíquota correspondente

(0,2%, 0,1% ou 0,02%).

Passo 2: do valor obtido no passo 1, somar o valor da “parcela a adicionar”.

Exemplo: Capital Social: R$ 70.000,00

Cálculo: R$ 70.000,00 x 0,2% = R$ 140,00 + R$ 417,83 = R$ 557,83

(valor da contribuição a recolher)

Fundamento legal: artigo 580 da CLT (não alterado pela Lei nº 13.467/2017).

 

5) Qual o prazo para recolhimento?

Apesar de os artigos 583 e 587 da CLT terem sido alterados pela Lei nº 13.467/2017, o vencimento da contribuição sindical patronal não foi objeto de modificação, permanecendo as seguintes datas:

– pessoa jurídica em geral: 31 de janeiro;

– autônomos: 28 de fevereiro.

Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a contribuição sindical deverá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

 

 

 

6) Em caso de recolhimento atrasado da contribuição sindical, quais serão os acréscimos legais?

De acordo com o artigo 600 da CLT, o recolhimento da contribuição sindical fora do prazo será acrescido do seguinte, multa de 10%, nos 30 primeiros dias; com adicional de 2% por mês subsequente; juros de 1% ao mês e correção monetária.

Dessa forma, apesar de a contribuição atualmente ser facultativa, considerando que o dispositivo legal que trata dos acréscimos legais não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, é cabível os acréscimos legais na hipótese de recolhimento fora do prazo estabelecido.

 

7) A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deve recolher a contribuição sindical patronal?

Apesar de a Lei Complementar nº 123/2006 não ter criado, de forma expressa, isenção específica da contribuição sindical para os optantes do Simples Nacional, o Supremo Tribunal Federal – STF proferiu decisão (ADI 4033) na qual registrou o entendimento de que referida lei traria em seu bojo, genericamente, o tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas que, entre outros, implicaria em isenção da contribuição mencionada.

Além disso, desde 11/11/2017, a contribuição sindical tornou-se facultativa para todos, independentemente do regime tributário adotado, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017.

Entretanto, o empresário deve ponderar com responsabilidade acerca da manutenção do recolhimento da contribuição sindical, pois, apesar de ser facultativa, a FecomercioSP e seus sindicatos filiados participaram de lutas importantes em defesa dos empresários, principalmente para as micro e pequenas empresas. Aliás, são justamente as menores empresas que mais demandam o suporte técnico das entidades sindicais (trabalhista, tributário, etc).