Celebrada a CCT da Capital para o período 2019-2020

Os representantes das empresas do varejo de alimentos, Grupo Hortifruti, Natural da Terra, Sonda Supermercados, Carrefour Comércio e Indústria; Supermercado Violeta, Boa Supermercados, HMF Supermercados, Assaí Atacadista, Grupo St Marche Supermercado, Bergamini Hipermercado, Supermercado Madrid, Irmãos Lopes Supermercados, Master Sonda Supermercado, Grupo Ricoy, Dias Pastorinho, Roldão Atacadista, Veran Supermercados, Mambo Supermercado, Atacadão S/A, Barbosa Supermercados, Dia Group, Grupo Big, Grupo Peralta, Hirota Supermercados, Grupo Pão de Açúcar, Supermercado Ponto Real do Lageado, Supermercado Castanha, Supermercado RR Ltda, Supermercado Yoneta, Comercial Kanguru Ltda, Associação Paulista de Supermercados, – APAS, Distribuidora de Alimentos Japão Ltda, Supermercado Japão Ltda, Mercearia Renata, Supermercado Beira Alta Ltda, Parracho Comércio de Doces e Alimentos Ltda e Casa Santa Luzia, presentes à Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 29 de agosto, no SINCOVAGA, em São Paulo, que prosseguiu discutindo a Negociação Coletiva para celebração de convenções coletivas de trabalho do período 2019/2020, no caso especificamente para os comerciários de São Paulo para a Capital.

Coube ao advogado do Sindicato fazer o detalhamento e exposição do pleito final das empresas do varejo de alimentos.

 

Conheça as novidades e os principais pontos.

 

REAJUSTE SALARIAL acontecerá a partir de 1º de setembro de 2019, pelo índice acumulado do INPC anual, do período de setembro de 2018 a agosto de 2019, vigorando até 31 de agosto de 2020. A cláusula não se aplicará a comerciários detentores de cargos/funções de direção, cuja definição salarial será objeto de negociação entre a empresa e o empregado. Será oferecido um abono salarial, a ser pago em duas parcelas.

 

A AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OUTROS TIPOS DE JORNADA, como espanhola, parcial, reduzida ou 12×36 dependerá de obtenção de Certidão exclusivamente junto ao SINCOVAGA, sem que haja a necessidade de consulta ao SECSP, sujeita ao pagamento de valor retributivo pelo serviço.

 

ATESTADOS MÉDICOS – O prazo para serem entregues e aceitos pela empresa foi reduzido para 3 (três) dias, podendo ser enviados e aceitos  por e-mail ou qualquer outra mídia, que assegure legibilidade.

 

AVISO PRÉVIO – Exceto nas rescisões por pedido do empregado, o direito ao aviso prévio é irrenunciável.

CARGOS DE CONFIANÇA – Os empregados contratados para cargo de confiança não terão sua jornada de trabalho controlada por registro de ponto, cabendo-lhes gerir a própria jornada.

 

FÉRIAS – As férias poderão ser concedidas em até 3 (três) vezes, em período de 10 (dez) dias, desde que solicitadas pelo comerciário, por escrito. O empregado que retornar de férias terá garantia de emprego por período idêntico aos dias gozados, contados a partir do final da fruição.

 

DOMINGOS – A licença para o funcionamento e o trabalho depende da obtenção de Certidão, solicitada ao SINCOVAGA e depois chancelada pela Prefeitura do Município de São Paulo, obedecendo as seguintes regras:

 

  1. a) domingos alternados (1×1), em que a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, no máximo, após 6 (seis) dias de trabalho consecutivos;

 

  1. b) sistema 2×1, ou seja, a cada dois domingos trabalhados segue-se outro, necessariamente, de descanso, a título de DSR, devendo este ser concedido, no máximo, após 6 (seis) dias de trabalho consecutivos;

 

  1. c) sistema 2×2, ou seja, a cada dois domingos trabalhados segue-se dois de descanso, sem prejuízo dos DSRs, devendo estes serem concedidos, no máximo, após 6 (seis) dias de trabalho consecutivos.

 

OBS:- Não há mais a folga adicional para o regime 2×1.

 

FERIADOS – O funcionamento e o trabalho nos feriados de Natal (25 de dezembro) e Dia Mundial da Paz e da Confraternização Universal (1º de janeiro) continua proibido, exceto para as atividades indispensáveis de segurança e manutenção.

Para os demais, se sujeita a obtenção de CERTIDÃO, que terá validade para todos e não traz novidade em relação à CCT anterior,

Os trabalhadores que durante a vigência da convenção se ativarem em feriados terão como prêmio 3 (três) folgas a serem gozadas ao final de seu período de férias, na seguinte proporção: uma folga para os que trabalharem até 3 (três) feriados; duas folgas para os que trabalharem até 6 (seis) feriados; três folgas para o que trabalharem acima de 7 (sete) feriados. Em comum acordo, empregado e empresa poderão trocar as datas de concessão de tais folgas.

 

A jornada do dia 1º de Maio Dia do Trabalho- deixa de ser limitada a 6 horas, havendo a concessão de uma folga aos trabalhadores, no dia de seu aniversário, podendo de comum acordo haver troca de data.

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL: Com previsão na alínea “e” do artigo 513 da CLT, e da decisão, com efeito, “erga omnes” proferida na ADI 5794, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, foi aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 15 de agosto de 2019, Contribuição Assistencial/Negocial. Em face do entendimento do E. STF, reconhecida a competência da assembleia geral sobre a definição da contribuição imposta a todos e quaisquer membros da categoria econômica, independentemente de seu porte e regime jurídico-fiscal, tendo em vista a prestação de relevante e fundamental serviço, fica instituída CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL a favor do SINCOVAGA, nos valores máximos, conforme tabela que integrará a norma.

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS COMERCIÁRIOS – Permanece sem alteração em relação à CCT anterior, tendo a garantia jurídica de coisa julgada, assegurado, sempre, ao trabalhador, no prazo especificado, o direito de em dependência do sindicato, apresentar sua OPOSIÇÃO.

 

VALE COMPRA – ASSIDUIDADE: Fica assegurado mensalmente ao comerciário um vale compra-assiduidade no percentual de 3% (três por cento) sobre o salário de admissão previsto nas cláusulas 4 e 5 – “SALÁRIO DE ADMISSÃO” e “DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS”, limitado aos empregados que recebem salário de até R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), obedecidas as condições especificadas na norma.:

 

INTERVALO PARA REFEIÇÃO – Com fundamento no inciso III, do artigo 611-A da CLT, empregados e empregadores de comum acordo, poderão reduzir até a metade o período do intervalo para refeição de que trata o caput do artigo 71 da CLT, desde que garantido o tempo para o empregado se utilize o refeitório da empresa ou na falta desse assegure condições para empregado se alimentar fora em tempo hábil e sem desconforto. As condições e regramento estarão na CCT.

 

UNIFORMES – Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso, respondendo ainda a empresa pelo custo da lavagem.

 

EMPACOTADOR – Os Empacotadores no Comércio Varejista de Alimentos terão salário de admissão de no mínimo R$ 900,00 (novecentos reais), vigorando de 1º de setembro de 2019 até 31 de agosto de 2020.

 

MULTA – Fica estipulada multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a partir de 01 de setembro de 2019, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer e de pagar contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, ressalvadas as cláusulas que contemplam multas específicas.

 

CLÁUSULAS PRIVATIVAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – Sindicatos convenentes fixaram como privativas de negociação intersindical por meio de Convenção Coletiva de Trabalho as cláusulas que disciplinarem sobre: Data-base; Pisos salariais; Reajuste salarial; REPIS; Prêmio de Permanência; Abono de Permanência; Adicional noturno; Cesta básica; Vale-transporte; Complementação do auxílio-doença; Auxílio-invalidez; Auxílio-funeral; Indenização por morte e invalidez permanente; Indenização por aposentadoria; Estabilidade da gestante; Estabilidade do empregado em idade militar; Estabilidade do empregado acidentado; Estabilidade pré-aposentadoria; Estabilidade do empregado em auxílio-doença. Na hipótese de situações excepcionais que comprovadamente justifiquem a negociação mediante Acordo Coletivo de Trabalho de temas privativos de Convenção Coletiva de Trabalho, deverão, sob pena de ineficácia do instrumento coletivo, contar com a assistência obrigatória dos Sindicatos Profissional e Patronal, devendo o empregador interessado dar ciência por escrito aos Sindicatos para que os mesmos participem dos entendimentos.

 

SINDICALIZAÇÃO As empresas da categoria econômica, quando houver solicitação firmada em conjunto pelas entidades convenentes, se obrigam ao agendamento de visitas às suas dependências, permitindo o contato com seus empregados objetivando a sua sindicalização.

 

CONDUTA ANTISSINDICAL – Ficam vedadas todas e quaisquer ações que constituam interferência direta ou indireta no livre exercício do direito de opção do empregado de contribuir, participar ou filiar-se ao sindicato laboral. Na hipótese de constatação de práticas que possam caracterizar interferência, tais ações serão reportadas ao Ministério Público do Trabalho para as devidas medidas legais.

 

Após debates, esclarecimento de dúvidas, oferecimento de sugestões para o aprimoramento da contraproposta o presidente Alvaro Furtado solicitou que a Assembleia definisse a contrapartida ao sindicato comerciário que ficou definido como um abono, com valor máximo de R$ 200,00 (duzentos) a ser pago em duas parcelas, com o salário de setembro/19, e a segunda até janeiro/20.

 

Em votação, por unanimidade, ou seja, sem qualquer manifestação em contrário, foi aprovada a contraproposta e o valor de abono a ser negociado.

 

No fim do mesmo dia 29, após as necessárias tratativas e ajustes, houve a assinatura da Convenção Coletiva 2019-2020, que está disponível na integra no site do SINCOVAGA.

 

Mais informações no site www.sincovaga.com.br; no e-mail www.juridico.sincovaga.com.br e telefone 3335-1100.