27 de abril, 2024

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Proteção da pessoa deficiente se sobrepõe ao interesse da administração

Por: Tiago Angelo

 

 

Na decisão, proteção da pessoa deficiente se sobrepõe ao interesse da Administração

Foi com base nesse entendimento que o desembargador Valdeci dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 3º Região, deferiu antecipação de tutela a um funcionário público que solicitou remoção para que pudesse cuidar de um familiar. A decisão é de 23 de janeiro.

Segundo os autos, o tio do requerente passou a ser curatelado após a morte de seu genitor, que ocorreu em dezembro de 2017.

O pedido de afastamento foi negado em primeiro grau sob o fundamento de que “a condição do dependente pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício do servidor na localidade atual”.

No entanto, de acordo com o desembargador do TRF-3, o senhor padece de retardo mental grave, condição que foi devidamente atestada por perícia.

Segundo a decisão, “é de insofismável importância a presença familiar na situação em que se encontra o curatelado, de modo a garantir a sua estabilidade psíquica, mormente considerando a perda dos cuidadores anteriores e a dificuldade de adaptação a grandes mudanças”.

A decisão foi tomada com base na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).

A defesa do requerente foi feita pelos advogados Edgar Fernandes e Wellington Marcos, do escritório CFH-Advogados

 

 

Clique aqui para ler a decisão
5000771-67.2020.4.03.0000

Tiago Angelo é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

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